STF - Reafirmada jurisprudência sobre competência da Justiça Federal para julgar mandado de segurança
O
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua
jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Federal processar e
julgar mandados de segurança contra atos de dirigentes de sociedade de
economia mista investida de delegação concedida pela União. A decisão
foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 726035,
interposto ao Tribunal por candidato eliminado em concurso da Petrobras,
na fase de realização de exames médicos. A matéria teve repercussão
geral reconhecida.
Em
razão da eliminação, o candidato impetrou mandado de segurança perante a
Justiça de Sergipe para questionar ato de gerente do Setor de Pessoal
da empresa. Em primeira instância, o caso foi extinto sem julgamento de
mérito e o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), ao apreciar apelação,
declarou de ofício sua incompetência absoluta para julgar o recurso,
por entender que o caso deveria ser analisado pela Justiça Federal.
Visando a reforma do acórdão da corte estadual, o recorrente interpôs RE
ao Supremo.
Relator
De
acordo com o relator, ministro Luiz Fux, a discussão de mérito presente
no recurso é saber a quem compete julgar mandados de segurança
impetrados contra atos praticados por pessoas de direito privado
investidas de atividade delegada - se à Justiça Estadual ou Federal.
Inicialmente,
o ministro lembrou que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo
109 (inciso VIII), estabelece a competência dos juízes federais para
julgar MS e Habeas Data contra ato de autoridade federal. “Tratando-se
de mandado de segurança, o que se leva em consideração é a autoridade
detentora do plexo de competência para a prática do ato, ou responsável
pela omissão que visa a coibir”.
A
própria Lei 12.019/2009, que disciplina o mandado de segurança,
prosseguiu o ministro, considera os dirigentes de pessoas jurídicas como
autoridades federais, somente no que disser respeito a essas
atribuições. Assim, como a sociedade de economia mista é uma pessoa
jurídica de direito privado, deve ser considerada autoridade federal
quanto executa atos por delegação da União.
Por
entender que o tema constitucional tratado nos autos transcende o
interesse das partes envolvidas, “sendo relevante do ponto de vista
econômico, político, social e jurídico”, o relator manifestou-se pelo
reconhecimento da repercussão geral da matéria, e foi seguido por
unanimidade. Quanto ao mérito, o ministro entendeu que o acórdão
questionado “não merece reparos”, uma vez que se encontra em harmonia
com a jurisprudência dominante do STF sobre a matéria. Dessa forma, ele
negou provimento ao RE, vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio.
Mérito
De
acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o julgamento de
mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de
jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio
eletrônico.
Processos relacionados: RE 726035
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