Professor deve receber horas extras por período de recreio
Por
entender que durante o período do recreio o professor permanece à
disposição do empregador, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
condenou uma escola a pagar horas extras a uma professora pelo período
referente ao intervalo. Para o colegiado, esse tempo deve ser
considerado como de efetivo serviço.
Na
ação que ajuizou contra o grupo educacional, a professora alegou que
ficava à disposição dos alunos ou dos superiores durante o período de
intervalo entre as aulas. Para o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, relator do recurso de revista, “o intervalo, nacionalmente
conhecido como recreio, não pode ser contado como interrupção de
jornada, tendo em vista que, pelo curto período de tempo, impede que o
professor se dedique a outros afazeres fora do ambiente de
trabalho”. Ele esclareceu que, como o professor fica à disposição do
empregador, o período deve ser considerado como de efetivo serviço, nos
termos do artigo 4º da CLT.
Admitida
pelo grupo educacional, ela trabalhou mais de dois anos por meio de
contratos com várias instituições do grupo e foi dispensada da última
escola em dezembro de 2008. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR) havia concluído que o período não podia ser computado na jornada
de trabalho, pois a professora poderia usufruir dele como bem lhe
conviesse. Em recurso ao TST, a 7ª Turma do TST reformou o acórdão do
Tribunal Regional do Trabalho, por violação ao artigo 4º da CLT, e
determinou o cômputo do período de recreio como tempo efetivo de
serviço. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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