Atraso em voo internacional gera direito à indenização a passageira
O
juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, condenou a TAP -
Transportes Aéreos Portugueses S/A, ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 10 mil, acrescidos de juros e correção
monetária. O motivo foi o atraso no voo que levaria a autora da ação
judicial para a Arábia Saudita, o que fez com que a paciente arcasse com
a compra de outro bilhete em outra companhia aérea para chegar ao seu
destino.
Autora pede condenação da empresa por danos morais
A
autora alegou que comprou cinco bilhetes junto à TAP, com destino a
Lisboa-Istambul onde, dali, faria uma conexão para a Arábia Saudita.
Disse, porém, que a conexão do voo que seria realizada pela companhia
foi antecipada pela empresa aérea sem comunicação prévia. Assim, todos
os passageiros teriam que ficar pelo menos dois dias na cidade de
Lisboa, até haver disponibilidade de avião para o destino.
Afirmou
que, neste tempo, tentou negociar com a TAP uma solução para o caso,
sem obter sucesso. Assim, como não foi embarcada em nenhum voo, optou
por comprar bilhetes da companhia British Airways para ter condições de
chegar ao seu destino.
Alegou
que a TAP, no entanto, não participou desta despesa, tendo a autora
efetuado o gasto em torno de R$ 10 mil de seu próprio bolso. Por fim,
pediu pela aplicação, ao caso, das normas do Código de Defesa do
Consumidor, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da empresa
aérea em danos morais.
TAP diz que o que houve foi um simples “atraso” no voo
Já
a TAP argumentou, que o voo contratado pela autora sofreu um atraso em
razão de problemas mecânicos e que a autora, por sua conta, preferiu
comprar bilhetes de outra companhia. Negou que a autora faça jus a verba
indenizatória por danos morais e que não tem qualquer tipo de
responsabilidade.
Para
a empresa, os prejuízos sofridos pela autora foram ocasionados por ela
própria - em que pese ela ter feito tudo para impedir que a autora
sofresse qualquer tipo de dano. Em seu favor, invocou a Convenção de
Montreal e o Código Brasileiro de Aeronáutica. Sustentou a improcedência
do pedido e disse que não há danos materiais a pagar.
Juiz entende que a responsabilidade pelo ocorrido é da companhia
O magistrado que julgou o caso entendeu que a concessão de indenização por danos morais é
plenamente
cabível. Para ele, não é preciso grande esforço mental para imaginar o
aborrecimento da autora ao ter perdido sua conexão para a Arábia Saudita
e que o atraso foi causado por um problema mecânico no avião. O juiz
ressaltou que a responsabilidade, fora qualquer dúvida, é da companhia.
Ele frisou que a TAP disse que o atraso do voo gerou apenas um “pequeno
aborrecimento” para a autora.
“Certamente
tenho por discordar. Perder uma ‘conexão’, por culpa da empresa aérea,
não é aborrecimento. É dano moral. Considerando os constantes atrasos,
possibilidade de ocorrência de problemas mecânicos de última hora, além
de outros aspectos, entendo que as companhias deveriam ter uma grande
margem de tempo, já no intuito de evitar situações desagradáveis ao
consumidor. Assim, ao que parece, trabalham no limite, como se atrasos
ou problemas técnicos fossem coisas impossíveis de acontecer”,
considerou.
No
caso, o magistrado que como clara a ocorrência do dano de natureza
moral e assim como a necessidade de sua reparação. “Fácil é imaginar,
insisto, a desagradável situação experimentada pela autora, a ver seu
voo atrasado por motivos alheios à sua vontade. Por tais motivos,
entendo perfeitamente plausível o pleito no sentido de se conceder
reparação por danos morais” decidiu.
Quanto
aos danos materiais, ele julgou improcedente o pedido de condenação.
Isto porque compreende que foi opção voluntária da passageira comprar
bilhetes em outra companhia para chegar até seu destino. “Com um pouco
de paciência, talvez, ela não teria arcado com este gasto que pretende
ver reparado”, entendeu.
(Processo nº. 0130345-39.2011.8.20.0001)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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