JT reconhece acúmulo de funções em caso de motorista de ônibus que fazia trabalho de cobrador
Uma
das questões jurídicas mais controversas e tormentosas da seara do
Direito do Trabalho. Foi assim que classificou a 3ª Turma do TRT-MG a
matéria relativa ao acúmulo ou desvio de funções, ao analisar o recurso
de uma empresa de transporte que não concordava em ter de pagar
diferenças salariais a um motorista que também exercia a função de
cobrador. Segundo alegou a ré, ele trabalhava em um micro-ônibus, de
porte menor e capacidade reduzida de passageiros, o que lhe permitia
cobrar as passagens com tranquilidade.
A tese defendida foi a de que o
recebimento de passagens fazia parte das funções do motorista de
micro-ônibus.
Mas
o relator, juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, não acatou
esses argumentos. Ele explicou que, diante da falta de lei trabalhista
regulando a matéria, cabe ao aplicador de direito desempenhar a
espinhosa tarefa de definir, caso a caso, se ocorre ou não o acúmulo ou
desvio. Com isso, dispositivos legais diferentes são, muitas vezes,
aplicados por analogia para fixar o percentual de majoração salarial no
caso de reconhecimento do direito, o que também não é fixado por lei
para todas as categorias profissionais.
No
entanto, de acordo com o relator, uma norma, ainda que de caráter
abstrato, serve de norte geral para a apreciação da questão: é o artigo
456, parágrafo único, da CLT. O dispositivo prevê que à falta de prova
ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o entendimento será o de
que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a
sua condição pessoal. Nesse contexto, haverá acúmulo de funções se ficar
provado o desequilíbrio entre as atribuições inicialmente previstas no
contrato de trabalho e aquelas posteriormente exigida pelo empregador.
Isso ocorrerá, por exemplo, se o empregado for obrigado a executar
tarefas estranhas à previsão contratual ou de natureza totalmente
diversa à função para a qual foi contratado. Conforme ponderou o
relator, a situação gera claro enriquecimento ilícito por parte do
patrão, pois ele se beneficia da execução de tarefas estranhas ao
contrato de trabalho, sem a devida contraprestação.
Para
o julgador, esta é exatamente a situação verificada no processo
julgado. Isto porque a função de cobrador não guarda qualquer relação
com a de motorista. Elas são até mesmo incompatíveis, já que a obrigação
de conferir e guardar o valor das passagens dificulta a direção do
veículo. Na visão do magistrado, ao exigir que o motorista também
cobrasse as passagens, a empregadora deixou de ter um cobrador
especifico para isso, beneficiando-se de uma prestação de serviços mais
ampla. Ela lucrou ao suprimir um cobrador e deixar de pagar qualquer
acréscimo salarial ao motorista. O juiz convocado observou ainda que a
ré possui empregados contratados especificamente para exercer a função
de cobrador, havendo previsão de piso salarial diferenciado para a
função nos instrumentos coletivos da categoria profissional.
Nesse
contexto, decidiu reconhecer o acúmulo de funções no caso do processo,
confirmando a sentença que condenou a empresa de transportes ao
pagamento de diferenças salariais e reflexos ao motorista. O
entendimento foi seguido pela Turma de julgadores. (ED
0000081-24.2012.5.03.0032)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Comentários
Postar um comentário