Justiça estadual deve julgar armazenamento de vídeos de pornografia infantil obtidos na internet
A
competência para julgar crime de captação e armazenamento, em
computadores de escolas, de vídeos de pornografia infantil obtidos na
internet é da Justiça estadual. O entendimento é da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar conflito negativo de
competência suscitado pela Vara de Crimes contra Criança e Adolescente
da comarca de Curitiba.
Estagiário
da rede municipal de ensino de Curitiba realizou downloads de vídeos de
pornografia infantil em computadores de duas escolas. A representação
criminal foi instaurada pela Procuradoria-Geral do Município de
Curitiba, perante o Núcleo de Combate aos Cibercrimes (Nuciber), do
Departamento de Polícia Civil do Paraná.
O
delegado da Polícia Civil recomendou que a investigação fosse feita
pela Polícia Federal. Essa última deu continuidade à averiguação, já
que, conforme a Constituição, é da sua competência a apuração de
infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que
exijam repressão uniforme. A atuação da Polícia Federal também possui
previsão legal no artigo 1º, inciso III, da Lei 10.466/02.
Os
autos foram encaminhados posteriormente ao Ministério Público Federal
(MPF). Em seu parecer, o MPF concordou que a investigação tenha sido
feita pela Polícia Federal, porém afirmou que a competência para o
julgamento da lide não é da Justiça Federal.
Transnacionalidade
A
Constituição, em seu artigo 109, prevê que compete aos juízes federais
julgar os “crimes previstos em tratado ou convenção internacional,
quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter
ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”.
O
Brasil é signatário da Convenção sobre Direitos da Criança, promulgada
pelo Decreto 99.710/90. Assim, se se tratasse de caso transnacional,
seria da Justiça Federal a competência para processar e julgar o crime
previsto no artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
8.069/90).
Entretanto,
de acordo com o Ministério Público, “não há nos autos nada que indique
que a execução do crime tenha sido iniciada no Brasil ou que o resultado
tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro ou vice-versa, daí porque
não há razão de ser atraída a competência para a Justiça Federal”, já
que não se caracterizou a transnacionalidade.
Apesar
de as investigações continuarem a ser feitas pela Polícia Federal, o
juízo federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Paraná declinou
da competência em favor do juízo estadual. Porém, esse último suscitou o
conflito de competência, entendendo que o fato de as imagens estarem
disponíveis na internet, por si só, implicaria competência da Justiça
Federal.
Precedentes
Segundo
precedentes citados pela relatora do conflito de competência, ministra
Assusete Magalhães, o STJ tem entendido que o simples fato de o crime
ter sido praticado utilizando a rede mundial de computadores não impõe a
competência federal, já que é imprescindível a internacionalização da
prática delituosa.
No
caso em questão, os ministros consideraram que, como o material
pornográfico com conteúdo de pedofilia encontrado não ultrapassou os
limites das escolas, muito menos as fronteiras do país, mesmo advindo da
internet, não estaria caracterizada a transnacionalidade do delito,
necessária para determinar o julgamento pela Justiça Federal.
Para
a Seção, a conduta do investigado restringiu-se à captação e ao
armazenamento de vídeos de conteúdo pornográfico envolvendo crianças e
adolescentes nos computadores das escolas, e por isso a competência é da
Justiça estadual.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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