Quarta Turma permite arresto on-line antes da citação em execução de título extrajudicial
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em
julgamento inédito, que é possível realizar arresto eletrônico de
valores, antes da citação, quando o executado não for localizado pelo
oficial de Justiça.
Em
processo de execução por titulo extrajudicial ajuizado pelo Banco
Bradesco contra um cliente, o executado não foi encontrado pelo oficial
de Justiça para que fosse feita a citação. Diante disso, o banco
solicitou, conforme o artigo 653 do Código de Processo Civil (CPC), que
fosse realizado o arresto on-line (bloqueio eletrônico dos valores
existentes em nome do devedor).
No
primeiro grau, o pedido foi indeferido. O juiz entendeu que não se
poderia cogitar de arresto on-line antes da citação, pois “o devedor, ao
ser citado, tem a faculdade de efetuar o pagamento, nos termos do
artigo 652 do CPC”.
Insatisfeito
com a decisão, o Bradesco recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da primeira instância.
Alegando
haver divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos 653, 654 e 655-A
do CPC, o banco recorreu ao STJ. A Quarta Turma, acompanhando o voto do
relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, reformou o entendimento do
TJMG e declarou ser “plenamente viável o arresto”.
Antes da citação
“A
legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de
deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo,
também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 653
do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando
não encontrado para citação”, afirmou o ministro.
O
relator ressaltou que essa modalidade de arresto tem o objetivo de
garantir que a futura penhora seja concretizada. Tal medida não depende
da citação do devedor, até porque, “se houver citação, não haverá o
arresto, realizando-se desde logo a penhora”.
Segundo
o ministro Antonio Carlos, o arresto executivo visa justamente “evitar
que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento
regular da execução”.
O
relator explicou que, na execução de título extrajudicial, o arresto de
bens do devedor é cabível quando ele não é localizado. Contudo, após a
realização da medida, o executado deverá ser citado: “Não ocorrendo o
pagamento após a citação do executado, que inclusive poderá ser ficta, a
medida constritiva será convertida em penhora. Trata-se de interpretação conjunta dos artigos 653 e 654 do CPC.”
Em
outras palavras, a citação é condição apenas para a conversão do
arresto em penhora, e não para o deferimento do arresto executivo, disse
o ministro Antonio Carlos.
Bloqueio on-line
O
relator avaliou que a evolução da sociedade tem gerado contínuas
alterações legislativas no processo civil brasileiro, em busca de sua
modernização e celeridade. As mudanças objetivam tornar efetivo o
princípio da razoável duração do processo.
Uma
dessas mudanças é a possibilidade de penhora on-line, autorizada hoje
no artigo 655-A do CPC, que permite a localização e apreensão de valores
existentes nas instituições financeiras em nome do executado, por meio
do sistema Bacenjud.
O
ministro também lembrou que a Primeira Seção do STJ entende ser
possível a realização de arresto por meio eletrônico no âmbito da
execução fiscal, disciplinada pela Lei 6.830/80 (Lei de Execuções
Fiscais).
Por
semelhança, os ministros decidiram ser aplicável o arresto on-line
(mediante bloqueio eletrônico de valores depositados em instituições
bancárias) também nas execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo
CPC, tendo em vista os “ideais de celeridade e efetividade na prestação
jurisdicional”. A Turma utilizou como fundamento o artigo 655-A do CPC,
que trata da penhora on-line, aplicando-o, por analogia, ao arresto.
Por
fim, o julgado destacou não ser possível o arresto on-line de salário
ou outros bens impenhoráveis, considerando a tendência da conversão do
arresto em penhora.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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