Judiciário concede habeas corpus a servente acusado de tráfico
A
2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia concedeu liminar
em habeas corpus a um servente de pedreiro acusado da prática dos crimes
previstos pelos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas e
associação para o tráfico). Além de ser primário, sem antecedentes, com
profissão definida e residência fixa, a defesa argumentou que não foi
encontrada nenhuma substância entorpecente com o mesmo, apenas com outra
pessoa, que também seria usuária de drogas, a quem ele deu carona no
dia da prisão.
A distribuição do processo ocorreu no último 11/4, com
julgamento no dia seguinte, ou seja, em 24 horas após a entrada do
pedido. Quando um advogado entra com habeas corpus, o processo é
distribuído eletronicamente entre os desembargadores. O pedido de
liminar é julgado no máximo em 48 horas, mas na maioria das vezes é
julgado em 24h, a exemplo deste caso, explicou Jucélio Scheffmacher, o
secretário judiciário do Tribunal de Justiça.
Na
análise do pedido, foi registrado que, em se tratando de liberdade, o
perigo da demora está evidente pela própria natureza do direito, havendo
que se demonstrar somente a probabilidade do direito alegado, ou seja, o
chamado fumus boni iuris. Com o entendimento do Supremo Tribunal
Federal (STF), que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do
artigo 44 da Lei 11.343/06, que impedia a concessão de liberdade neste
tipo de crime, esse direito tem sido efetivado rotineiramente.
O acusado foi preso em flagrante delito, com cerca de 25 gramas
de maconha, no entanto, pelo que se denota, o paciente não foi
encontrado em situação que demonstrasse gravidade justificadora da
prisão, medida mais rígida. Para a relatoria do processo, a situação
permite concluir, mesmo nesta fase liminar, que a prisão preventiva do
paciente é desnecessária, principalmente porque é viável sua
substituição por outras medidas cautelares alternativas.
O
pedido liminar foi deferido e a decisão tida como alvará de soltura. No
entanto, o réu continua respondendo ao processo e está submetido a
outras medidas cautelares, como o comparecimento mensal em juízo para
informar e justificar suas atividades; a proibição de ausentar-se da
comarca sem prévia autorização do juízo; e o recolhimento domiciliar no
período noturno. Conforme informado pelo oficial de Justiça no momento
da soltura, eventual descumprimento ensejará em prisão preventiva. O
acusado também deve informar à Vara de Delitos de Tóxicos da comarca de
Porto Velho em qual endereço ficará recolhido no período noturno, no
prazo de 24 horas.
A
decisão liminar (parcial) no processo 0003305-52.2013.8.22.0000 foi
publicada na edição da última segunda-feira, 15/4, do Diário da Justiça
Eletrônico.
Fonte: Tribunal de Justiça de Rondônia
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