Turma rejeita recurso de patroa contra decisão que reconheceu vínculo de doméstica
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a
agravo de instrumento interposto por uma empregadora de Juiz de Fora
(MG) contra decisão que a condenou a registrar a carteira de trabalho de
uma empregada doméstica e a pagar férias vencidas com acréscimo de um
terço. Como a ação trabalhista estava sujeita ao rito sumaríssimo, o
exame do recurso pelo TST exigiria a indicação de que a decisão da
Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) violou a Constituição Federal ou
súmula do próprio TST, o que não ocorreu no caso.
Na
reclamação trabalhista, a doméstica informou que trabalhava de segunda a
sexta-feira, das 8h30 às 15h, sem intervalo para almoço, e aos sábados
quando solicitada. A prestação de serviços se deu de janeiro de 2011 a
abril de 2012, e a trabalhadora pediu judicialmente o pagamento de
diversas parcelas, como férias, aviso prévio e multa por atraso no
pagamento das verbas rescisórias, além do reconhecimento do vínculo e o
registro do contrato na carteira de trabalho.
A
empregadora, de sua parte, disse que a empregada fazia faxina, que às
vezes, levava sua filha na escola, e que trabalhava dois ou três dias na
semana, recebendo mensalmente R$ 600. O combinado, segundo ela, era que
o trabalho se desse às segundas, quartas e sextas-feiras, mas a
faxineira faltava muito.
Ao
deferir o reconhecimento de vínculo, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de
Juiz de Fora destacou que a empregadora não conseguiu provar sua
alegação de que a prestação de serviço era de diarista, e não de
empregada doméstica, já que a única testemunha a depor no processo, um
porteiro, não soube precisar as condições de trabalho da autora da
reclamação. A patroa foi condenada a anotar o contrato na carteira de
trabalho e a pagar as diferenças em relação ao salário mínimo, férias
vencidas com abono de um terço e saldo de salários. A sentença
indeferiu, porém, o aviso prévio, por entender que foi a própria
doméstica quem tomou a decisão de deixar o emprego, e a multa por atraso
no acerto da rescisão, prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), por considerá-la inaplicável ao trabalhador
doméstico.
Com
a manutenção da decisão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG), que também negou seguimento a seu recurso de revista, a
empregadora interpôs agravo de instrumento, tentando trazer o caso à
discussão no TST. Sustentou que a condenação se baseou apenas no
depoimento da própria doméstica e de uma testemunha suspeita e
contraditória, que nada teria provado a seu favor. Tal circunstância
contrariaria os artigos 313 do Código de Processo Civil (CPC) e 818 da
CLT, que tratam do ônus da prova.
Ao
analisar o agravo, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou
que o processo tramitou em rito sumaríssimo. O procedimento, aplicável a
causas inferiores a 40 salários mínimos, possui regras próprias,
fixadas na Lei 9.957/2000. A admissibilidade do recurso de revista nas
causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo depende de demonstração
inequívoca de violação da Constituição Federal ou contrariedade a súmula
do TST, afirmou a ministra, lembrando que, no caso, a empregadora se
limitou a indicar violação a legislação infraconstitucional (o CPC e a
CLT) e divergência jurisprudencial. Com esse argumento, por unanimidade,
a Turma negou provimento ao agravo.
Processo: AIRR-1037-28.2012.5.03.0036
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Comentários
Postar um comentário