Tribunal mantém enquadramento de instrutora de informática como professora
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a
recurso de embargos da Portoal Comércio de Livros e Cursos Ltda. contra
decisão que determinou o enquadramento de uma instrutora de informática
como professora, com o consequente pagamento de todas as parcelas
trabalhistas próprias da categoria.
O entendimento foi de que o
reconhecimento do status de professor depende da natureza das atividades
exercidas, e não da exigência de habilitação legal e registro no
Ministério da Educação (MEC), prevista no artigo 317 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT).
Desde
o início da ação trabalhista, ajuizada na 16ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre (RS), a empresa vem questionando as pretensões da empregada com o
argumento de que ela não tinha formação em licenciatura. Outra alegação
era a de que o estabelecimento era de comércio varejista, edição e
impressão de livros e treinamentos profissionalizantes, e não escola de
ensino regular.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, afastou essa
argumentação, e afirmou que a livraria poderia ser considerada
estabelecimento de educação profissional. Segundo o Regional, o artigo
317 da CLT prevê dois requisitos para o reconhecimento da condição de
professor: a habilitação legal (capacitação técnica ou científica que
permita o exercício da profissão, conforme exigência da legislação) e o
registro no MEC, órgão federal competente em matéria de educação e
ensino.
A
ausência do registro, porém, para o TRT, não impede que se reconheça a
condição de professora, uma vez que a atividade exercida pelo instrutor é
eminentemente docente, e, nessa condição, a empresa estaria deixando de
utilizar um professor registrado. A figura do ‘instrutor de informática
parece um simples neologismo para encobrir a utilização de mão de obra
qualificada aquém das exigências legais e normativas para a contratação
de professor, concluiu, lembrando que a documentação apresentada pela
instrutora comprovou sua habilitação legal para ministrar os cursos.
A
condenação foi mantida pela Segunda Turma do TST, com o fundamento de
que, independentemente do título sob o qual o profissional foi
contratado - professor, instrutor, técnico -, é a realidade do contrato
de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a
categoria diferenciada de docente. A empresa interpôs então embargos à
SDI-1.
O
relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen (foto), destacou que
as exigências do artigo 317 da CLT se destinam aos estabelecimentos
particulares de ensino, que deverão efetivamente exigir de seu corpo
docente habilitação legal e registro no MEC, até como forma de
aperfeiçoamento da qualidade de ensino. Isso não implica, porém, que o
professor só será reconhecido como tal, para efeito do recebimento de
direitos próprios da categoria, se preencher os dois requisitos. Penso
que a norma da CLT não se ocupa dessa questão, de natureza meramente
formal e desvestida de qualquer conteúdo cerceador de direitos
trabalhistas, afirmou.
O
ministro Dalazen afirmou que para o Direito do Trabalho o que é
imprescindível para o reconhecimento da atividade de professor é o real
desempenho do ofício de ministrar aulas, em qualquer área do
conhecimento humano, em estabelecimento em que se realiza alguma
sistematização do ensino. É o caso, por exemplo, dos professores de
línguas estrangeiras, instrutores de informática ou de ensino
profissionalizante (em estabelecimentos como SESC, SENAI, etc). No
Direito do Trabalho, vige o princípio da primazia da realidade, segundo o
qual o aspecto formal cede lugar à realidade, esclareceu. Daí porque,
na seara trabalhista, hão de prevalecer sempre as reais atribuições do
empregado na execução do contrato de trabalho, em detrimento da
nomenclatura do cargo ocupado.
No
caso julgado, o relator ressaltou que, conforme descrito pelo TRT, a
trabalhadora dava aulas de informática em estabelecimento de educação
profissional. Como tal, desenvolvia atividades tipicamente de docência,
investida, portanto, na função de professora, concluiu, negando
provimento aos embargos.
Processo: RR-6800-19.2007.5.04.0016 - Fase atual: E-ED
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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