Falta de registro e comunicação prévia de candidaturas não anula eleição sindical
A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do
recurso da Pharmacia Brasil Ltda. que pretendia eximir-se da obrigação
de pagar direitos trabalhistas relativos ao período de estabilidade
provisória de um empregado demitido enquanto ocupava cargo de dirigente em sindicato. Conforme
alegado pela empresa, o processo que conduziu à eleição do trabalhador
deveria ser anulado, pois não houve registro prévio de candidaturas e
comunicação à empregadora, o que incorreria em inobservância aos
dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que regem a
investidura sindical.
Com
a matéria não conhecida no TST, permanece a condenação ao pagamento dos
direitos imposta por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (RJ). Segundo registrado no acórdão daquela Corte, o requisito de
comunicação do registro da candidatura ao cargo de dirigente sindical
(parágrafo 5º do artigo 543, da CLT) é determinação dirigida ao
sindicato e não ao empregado, que não pode ser prejudicado pela omissão e
falta de diligência do seu órgão de classe.
Neste
sentido é majoritária a doutrina e a jurisprudência. Não há, pois, que
se falar em nulidade do processo eleitoral levado a efeito pelo
sindicato. Sendo assim, é inquestionável a estabilidade provisória do
reclamante, expressa a decisão que condenou a Phamarcia Brasil a pagar
salários e demais direitos relativos aos dois anos de mandato do
trabalhador na entidade de classe.
Inconformada,
a empresa recorreu e a matéria chegou ao TST, ficando sob encargo da
Segunda Turma. O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva
(foto), teve seu voto acompanhado unanimemente pelo colegiado para não
conhecer do recurso.
O
ministro entendeu que a decisão do TRT considerou ser incontroverso o
fato de que o trabalhador foi eleito para compor a diretoria do
sindicato e que foi convocada assembleia para esse fim, apesar de não
haver previsão de registro prévio de candidaturas no edital do pleito.
Acrescentou
ainda que os autos comprovam que a empresa tomou ciência das eleições
por meio de correspondência registrada, de forma que não teria havido a
alegada inobservância às regras legais ou estatutárias da investidura
sindical.
Entretanto,
apesar da norma insculpida no artigo 543, parágrafo 5º, da CLT
considerar indispensável a comunicação à empregadora da comunicação do
registro da candidatura e da eleição e posse do obreiro a cargo
sindical, esta não restou afrontada pelo fato de que foi dada efetiva
ciência ao empregador da eleição e da posse do réu no cargo de direção
do sindicato e que tal comunicação ocorreu antes de sua demissão
concluiu.
Processo: RR - 113300-32.2000.5.01.0342
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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