Empregador deve recolher FGTS do período de afastamento por doença de origem ocupacional
O
período de afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho
ou doenças ocupacionais a ele equiparadas é considerado como de serviço
para efeito de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS). Assim dispõem os artigos 15, parágrafo 5º, da Lei nº
8.036/90 e 28, inciso III, do Decreto nº 99.684/90, que regulamentou a
lei.
Por
não ter observado essa regra, uma empresa de cerâmica foi condenada a
recolher, na conta vinculada de uma empregada, o FGTS do período em que
ela ficou afastada por doença, até que recupere a capacidade de
trabalho. Conforme observou o juiz Sérgio Alexandre Resende Nunes,
titular da Vara do Trabalho de Patrocínio, a perícia médica constatou
que a trabalhadora possui uma doença que diminuiu sua capacidade para
trabalhos manuais que exijam uso de sobrecarga de membros superiores. Na
reclamada, ela trabalhava na fabricação de telhas, sendo exposta a
condições ergonômicas desfavoráveis. Segundo o perito, a reclamante
ficou incapacitada para as atividades que desenvolvia antes. Ele
constatou que a doença foi agravada pelo trabalho desenvolvido na
cerâmica.
A
moléstia da reclamante é de índole ocupacional, porquanto a prestação
de serviço na reclamada foi um fator importante para o desencadeamento
ou agravamento da doença, concluiu o magistrado, equiparando a doença a
acidente do trabalho. Nesse contexto, aplicando a legislação que trata
da matéria, decidiu condenar a empresa de cerâmica a recolher o FGTS do
período de afastamento, entendimento que foi confirmado pelo Tribunal de
Minas.
( 0075200-46.2009.5.03.0080 AIRR )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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