MP quer garantir direito das pessoas físicas que venceram licitação para permissão de táxi em BH


Parecer do MPMG, favorável a pedido de liminar impetrado por pessoas físicas, propõe a outorga de permissão aos vencedores em 30 meses Ao manifestar-se em Mandado de Segurança impetrado por várias pessoas físicas contra a BHTrans, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) propôs a outorga de permissões aos licitantes vencedores do Edital de Licitação nº 02/2012 durante o prazo de sua validade, ou seja, 30 meses.


De acordo com o parecer do MPMG, enquanto vigorar o certame licitatório, todos os licitantes vencedores da licitação de 2012 têm direito, líquido e certo, a serem convocados para celebrar contrato de permissão de táxi com o Município de Belo Horizonte, toda vez que o número total de permissões gerenciadas pela BHTrans for inferior ao total de 6.560 permissões.

O MPMG reiterou que a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte é clara ao estabelecer que as permissões de táxi na Capital serão outorgadas, preferencialmente, a pessoas físicas, e não a pessoas jurídicas.

O MPMG destacou ainda que a outorga de permissões de táxi a pessoas jurídicas privilegiará a concentração de riqueza nas mãos do poder econômico, em detrimento dos motoristas profissionais de táxi que, ao invés de serem titulares de suas próprias permissões, terão que se submeter ao pagamento de altíssimos aluguéis de permissões alheias e jornadas de trabalho fatigantes em favor do lucro garantido dos empresários eventualmente proprietários de diversas permissões.

Conforme ainda o posicionamento do MPMG, para cada permissão de táxi outorgada a pessoa jurídica, todos os condutores serão motoristas auxiliares, enquanto que, para cada permissionário pessoa física, um dos condutores será o próprio titular, portanto com melhores condições de emprego e renda, o que refletirá diretamente em maior qualidade de vida do titular-motorista condutor e sua família, situação que se harmoniza inteiramente com o princípio constitucional da dignidade humana e redução das desigualdades sociais.

O MPMG lembrou que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, como direito fundamental, a garantia de criação de associações e cooperativas independentemente de autorização, de modo que os permissionários pessoa física de táxi poderão se organizar em cooperativas para atender às necessidades especiais de transporte individual de passageiros por parte de toda e qualquer espécie de corporação empresarial, seja ela pública ou privada (art. 5º, XVIII da CF [1]).

Por fim, o MPMG advertiu que a exploração do serviço de táxi, por se tratar de um autêntico serviço público, poderia ser explorada diretamente pelo próprio Poder Público competente, através de servidores que tenham sido aprovados em concurso público, de provas e títulos, como acontece em muitos municípios brasileiros, especialmente no transporte coletivo de passageiros, de tal sorte que suposta obrigação de licitar permissões de táxi a pessoas jurídicas, tratando-se de mérito do ato administrativo, não se sustenta no atual ordenamento jurídico nacional.


 [1] XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; (Constituição Federal)

Fonte: Ministério Público de Minas Gerais

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