MP quer garantir direito das pessoas físicas que venceram licitação para permissão de táxi em BH
Parecer
do MPMG, favorável a pedido de liminar impetrado por pessoas físicas,
propõe a outorga de permissão aos vencedores em 30 meses Ao
manifestar-se em Mandado de Segurança impetrado por várias pessoas
físicas contra a BHTrans, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG)
propôs a outorga de permissões aos licitantes vencedores do Edital de
Licitação nº 02/2012 durante o prazo de sua validade, ou seja, 30 meses.
De
acordo com o parecer do MPMG, enquanto vigorar o certame licitatório,
todos os licitantes vencedores da licitação de 2012 têm direito, líquido
e certo, a serem convocados para celebrar contrato de permissão de táxi
com o Município de Belo Horizonte, toda vez que o número total de
permissões gerenciadas pela BHTrans for inferior ao total de 6.560
permissões.
O
MPMG reiterou que a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte é clara
ao estabelecer que as permissões de táxi na Capital serão outorgadas,
preferencialmente, a pessoas físicas, e não a pessoas jurídicas.
O
MPMG destacou ainda que a outorga de permissões de táxi a pessoas
jurídicas privilegiará a concentração de riqueza nas mãos do poder
econômico, em detrimento dos motoristas profissionais de táxi que, ao
invés de serem titulares de suas próprias permissões, terão que se
submeter ao pagamento de altíssimos aluguéis de permissões alheias e
jornadas de trabalho fatigantes em favor do lucro garantido dos
empresários eventualmente proprietários de diversas permissões.
Conforme
ainda o posicionamento do MPMG, para cada permissão de táxi outorgada a
pessoa jurídica, todos os condutores serão motoristas auxiliares,
enquanto que, para cada permissionário pessoa física, um dos condutores
será o próprio titular, portanto com melhores condições de emprego e
renda, o que refletirá diretamente em maior qualidade de vida do
titular-motorista condutor e sua família, situação que se harmoniza
inteiramente com o princípio constitucional da dignidade humana e
redução das desigualdades sociais.
O
MPMG lembrou que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, como
direito fundamental, a garantia de criação de associações e cooperativas
independentemente de autorização, de modo que os permissionários pessoa
física de táxi poderão se organizar em cooperativas para atender às
necessidades especiais de transporte individual de passageiros por parte
de toda e qualquer espécie de corporação empresarial, seja ela pública
ou privada (art. 5º, XVIII da CF [1]).
Por
fim, o MPMG advertiu que a exploração do serviço de táxi, por se tratar
de um autêntico serviço público, poderia ser explorada diretamente pelo
próprio Poder Público competente, através de servidores que tenham sido
aprovados em concurso público, de provas e títulos, como acontece em
muitos municípios brasileiros, especialmente no transporte coletivo de
passageiros, de tal sorte que suposta obrigação de licitar permissões de
táxi a pessoas jurídicas, tratando-se de mérito do ato administrativo,
não se sustenta no atual ordenamento jurídico nacional.
[1]
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas
independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu
funcionamento; (Constituição Federal)
Fonte: Ministério Público de Minas Gerais
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