Tribunal rejeita desclassificação de crime, mas reduz pena
A
1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
rejeitou pedido de Adão Luiz da Silva para desclassificação do crime de
tráfico de drogas para porte de drogas, pelo qual foi condenado a seis
anos e seis meses de prisão, em regime fechado, e a 600 dias-multa.
No
entanto, o relator do caso, desembargador Itaney Francisco Campos,
reduziu a pena para quatro anos e um mês, além de 400 dias-multa, por
entender que houve equívoco na dosimetria da pena pelo juízo singular.
“Verifica-se que o magistrado monocrático valorou, negativamente, os
antecedentes do réu, fato que, de modo indubitável, contribuiu para que o
apenamento básico fosse fixado acima do mínimo legal”, ressaltou.
De
acordo com Itaney Campos, apesar de ter respondido a outros processos
penais, Adão foi absolvido, fato que não pode servir para negativar a
circunstância judicial, nem caracteriza reincidência. Fora isso, o
relator levou em consideração julgado do Supremo Tribunal Federal (STF),
que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Antidrogas
que vedavam a substituição da pena corporal por restritivas de direito,
bem como a obrigatoriedade de fixação de regime fechado para início do
cumprimento da pena aos condenados pela prática de crimes hediondos.
“Imperativa
a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direito e a alteração do regime prisional para o aberto”, disse.
A
ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Criminal. Tráfico De
Drogas. Absolvição. Condenação Mantida. Atecnica Na Avaliação Das
Circunstâncias Judiciais. Maus Antecedentes E Reincidência. Exclusão.
Viabilidade Da Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Por
Restritiva De Direitos E Da Alteração Do Regime Prisional. 1.
Ratifica-se a condenação por tráfico de drogas, afastando-se a
possibilidade de desclassificação, quando a materialidade a autoria
respaldam-se em provas sérias e idôneas, obtidas sob o crivo do
contraditório. 2. Constada atecnia na valoração dos fatores legais de
medição da sanção basilar e erro no reconhecimento da agravante da
reincidência, o redimensionamento da pena corporal e de multa é medida
que se impõe. 3. A
aceitação anterior de proposta de transação penal pelo sentenciado não
gera maus antecedentes e nem caracteriza a reincidência. 4. O Supremo
Tribunal Federal, em recentes julgados, declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Antidrogas que vedavam a
substituição da pena corporal por restritivas de direitos, bem como do §
1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, na parte em que contida a
obrigatoriedade de fixação de regime fechado para início de cumprimento
de pena aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados.
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44
do Código Penal, é imperativa a substituição da pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos e alteração o regime
prisional para o aberto. Apelo Conhecido E Provido Em Parte.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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