Superior decide que psicólogos não podem praticar acupuntura
A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os
profissionais da psicologia não podem utilizar a acupuntura como método
ou técnica complementar de tratamento, uma vez que a prática não está
prevista na lei que regulamenta a profissão de psicólogo.
O
entendimento inédito ratificou o acórdão do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região que anulou a Resolução 5/02 do Conselho Federal de
Psicologia (CFP), por ampliar o campo de atuação dos profissionais da
área, ao possibilitar a utilização da acupuntura nos tratamentos.
De
acordo com a Turma, as competências dos psicólogos já estão fixadas em
lei que regulamenta o exercício da profissão (Lei 4.119/62). A norma
estabelece em seu artigo 13, parágrafo 1º, que é função dos
profissionais da área a utilização de métodos e técnicas psicológicas
com intuito de diagnóstico psicológico, orientação e seleção
profissional, orientação psicopedagógica e solução de problemas de
ajustamento.
Em
2002, o CFP editou ato administrativo, a Resolução 5, com intuito de,
conforme disse o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, suprir a ausência
de previsão legal para a prática da acupuntura pelos psicólogos.
O
Colégio Médico de Acupuntura ajuizou ação com objetivo de anular a
resolução do CFP, pedido que foi aceito pelo TRF1. Contra a decisão, o
conselho interpôs recurso no STJ.
Argumentou
que não existe lei federal que regulamente o exercício da acupuntura,
nem que a considere atividade privativa de médicos. Sustentou também que
os psicólogos utilizam a acupuntura de forma complementar à atividade
profissional, compatível com as atribuições instituídas pela Lei 4.119.
Alegou, por último, que editou a Resolução 5, que permitiu a prática da
acupuntura, conforme competência a ele delegada pela Lei 5.766/71.
Vácuo normativo
Segundo
Maia Filho, “realmente, no Brasil não existe legislação que proíba a
certos profissionais da área de saúde a prática da acupuntura, ou mesmo
que a preveja apenas em favor de alguns, no entanto, não se pode
deduzir, a partir desse vácuo normativo, que se possa, por intermédio de
ato administrativo, como a Resolução 5, editada pelo Conselho Federal
de Psicologia, atribuir ao psicólogo a prática da acupuntura”.
O
ministro explicou que o exercício da acupuntura dependeria de
autorização legal expressa, por ser idêntico a procedimento médico
invasivo, “ainda que minimamente”.
Conforme
afirmaram os ministros, no direito público, quando não existe previsão
legal para o desempenho de certa atividade regulamentada, significa que
sua prática é vedada àquele agente. A situação, segundo o ministro Maia
Filho, é o inverso da que se verifica no campo do direito privado, que
segue a teoria da licitude implícita, para a qual toda conduta não
proibida é permitida.
Para
a Turma, é impossível que os profissionais de psicologia estendam seu
campo de trabalho por meio de resolução administrativa, “pois as suas
competências estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da notável
profissão”. Assim, só a lei poderia ampliar a competência profissional
regulamentada.
“Realmente
não se pode, por ato administrativo, resolução do Conselho Federal de
Psicologia, sanar o vácuo da lei”, declarou Maia Filho.
Processo relacionado: REsp 1357139
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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