Princípio da insignificância não pode ser aplicado em casos de fraude contra o FAT
Não
se aplica o princípio da insignificância às fraudes contra o Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT). Com essa fundamentação, a 4.ª Turma deu
provimento a recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF)
de sentença que rejeitou a denúncia oferecida contra dois suspeitos de
praticar o crime de estelionato qualificado contra o FAT.
Consta
dos autos que os dois acusados causaram prejuízo de R$ 1.054,84 à Caixa
Econômica Federal. Em razão do baixo valor, o Juízo da Seção Judiciária
do Estado de Goiás aplicou ao caso o princípio da insignificância. “Na
espécie, tal valor se apresenta muito inferior ao mínimo de R$ 10 mil
adotado pelo art. 20, da Lei 10.522/2002, a justificar a deflagração de
cobrança judicial na esfera cível”, afirmou.
Inconformado,
o MPF recorreu a este Tribunal sustentando, entre outros argumentos,
que no caso em análise “não há que se sustentar reduzidíssima
reprovabilidade na conduta dos agentes, uma vez que, nesses tipos de
fraudes, o prejuízo não se resume às verbas recebidas indevidamente, mas
se estende a todo o sistema previdenciário, que é um patrimônio
abstrato dos trabalhadores”.
A
relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, deu
razão ao MPF. A magistrada citou em seu voto precedente do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não há de se considerar
irrisória, na hipótese, a quantia ilicitamente obtida mediante a prática
de estelionato.
Dessa
forma, a relatora entendeu que, embora a quantia seja de baixo valor, o
crime atinge todo o sistema previdenciário e o sistema de proteção aos
trabalhadores, além da credibilidade do FAT.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0016278-43.2007.4.01.3500/GO
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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