OAB contesta norma do Piauí que cria restrição a concurso para cartórios
O
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4942, com pedido de liminar, no
Supremo Tribunal Federal (STF), na qual questiona dispositivo da Lei
Complementar Estadual 184, de 30 de maio de 2012 (conhecida como a Lei
dos Cartórios), que criou dez novas serventias notariais de registro no
estado.
A
lei estabeleceu obrigações aos futuros ocupantes das atuais e futuras
serventias, fixou regra de transição para o exercício das funções dos
atuais oficiais de registro até a instalação das novas serventias
cartorárias, porém, em seu artigo 4º, condicionou a realização de
concurso público para o preenchimento de vagas ao trânsito em julgado de
ações judiciais sobre a vacância da serventia.
Na
ADI, a OAB informa que a seccional da entidade no Piauí alertou o
governador do Estado e o presidente da Assembleia Legislativa sobre a
inconstitucionalidade do dispositivo, por entender violado o artigo 37
(inciso II) da Constituição Federal (que trata da exigência de aprovação
em concurso público para investidura no serviço público). Ainda de
acordo com informações constantes da inicial da ação, o governador vetou
o dispositivo (artigo 4º da Lei Complementar Estadual 184/2012), mas o
veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa.
A
OAB enfatiza que a Constituição atribui à União a competência para
legislar sobre registros públicos e a Lei Federal 8.935/94, que
regulamentou o dispositivo constitucional (artigo 236), limitou a
competência dos estados à fixação das circunscrições territoriais dos
serviços notariais e de registro público. “Aliás, é este o teor da Lei
Complementar Estadual 184/12, exceto pelo seu artigo 4º, que versa sobre
o ingresso no serviço de notas ou de registro. Convém ressaltar que
para que os estados tenham competência para legislar sobre o ingresso ou
a remoção no serviço notarial ou de registros públicos é necessária lei
complementar federal que os autorize”, argumenta a OAB.
O
Conselho sustenta também que o dispositivo ofende os princípios
constitucionais da isonomia, do concurso público e da impessoalidade,
“porque afasta a possibilidade de concurso público a partir de mero
ajuizamento de uma ação judicial”.
O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.
Processos relacionados: ADI 4942
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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