Lei 12.506/11 aplica-se a empregados com aviso prévio em curso na data de sua publicação
A
Lei nº 12.506, vigente a partir de 13/10/11, regulamentou a previsão do
artigo 7º, inciso XXI, da Constituição, estabelecendo os critérios para
cálculo e pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
E, como costuma acontecer em casos de modificações legislativas, mais
uma discussão acerca do momento de aplicação da nova lei bateu às portas
da Justiça do Trabalho de Minas: a nova lei alcança os empregados cujo
aviso prévio estava em curso por ocasião da sua publicação?
Para
o juiz de 1º grau que analisou o caso, a resposta é não, considerando
que a empregada foi pré-avisada de sua dispensa em 30/09/11 e a Lei nº
12.506/11 entrou em vigor em 13.10.11. Inconformada, a empregada
recorreu da decisão. Ela defendeu a aplicação da nova lei ao contrato de
trabalho dela, já que entrou em vigor durante o período de projeção do
aviso prévio indenizado. Assim, seriam devidos 09 dias de aviso prévio,
além dos 30 dias normais, os quais não foram devidamente quitados. E a
9ª Turma do TRT de Minas deu razão à empregada.
Para
a juíza convocada Cristiana Maria Valadares Fenelon, relatora do
recurso, considerando que a trabalhadora recebeu a comunicação da
dispensa treze dias antes da entrada em vigor da lei, afastando-se
imediatamente do emprego, a controvérsia limita-se a saber se o período
do aviso prévio indenizado deve ser computado para o fim de fazer
incidir o novo regramento. E no seu entender, sim. Conforme explicou, a
rescisão contratual somente se efetiva depois de expirado o prazo do
aviso prévio (artigo 489/CLT), e o período do aviso prévio trabalhado ou
indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais
(artigo 487, parágrafo 6º, da CLT).
De
acordo com tais dispositivos, o aviso prévio, mesmo indenizado, não
acarreta a cessação imediata do contrato de trabalho, beneficiando o
empregado com as vantagens econômicas alcançadas pela categoria no mesmo
período, conforme entendimento contido na Súmula 371 do TST, devendo,
ainda, ser computado o prazo correspondente na contagem do tempo de
serviço, inclusive para o fim de registro de saída na Carteira de
Trabalho, de acordo com o entendimento contida na Orientação
Jurisprudencial-82 da SDI 1 do TST , esclareceu a magistrada.
A
julgadora citou, como exemplos da aplicação desse raciocínio, a
suspensão do contrato provocada pela concessão do auxílio-doença no
curso do aviso prévio indenizado (Súmula 371 do TST) e a possibilidade
de ser reconhecida a justa causa para a dispensa em razão de falta
cometida pelo empregado no curso do pré-aviso (artigo 491/CLT).
Assim,
concluiu a julgadora que a situação da empregada foi alcançada pela
nova lei: Indiscutível, pois, que o simples fato de ter sido comunicada a
dispensa anteriormente à publicação da nova lei, não tem o condão de
excluir do empregado o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço, visto que o ato jurídico não se aperfeiçoou sob a égide da lei
anterior, finalizou, deferindo à empregada mais nove dias de aviso
prévio, considerando que o contrato perdurou por três anos completos.
( 0000992-90.2012.5.03.0111 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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