Professoras aposentadas perdem o direito de reaver gratificação extinta por lei
O
juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual,
negou o pagamento de gratificação de titularidade à professoras
aposentadas da rede estadual de ensino. O benefício foi suprimido pela
lei 17.508/2011. De acordo com o magistrado, não houve redução salarial,
mas sim, um pequeno aumento, conforme consta dos autos. Elas foram
condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 2
mil.
Segundo
o juiz, o fato de o Estado ter alterado a forma de composição dos
proventos da aposentadoria, retirando a gratificação de titularidade,
não implica em redução salarial, desde que o valor recebido continue
pelo menos igual ao anterior. No caso das professoras, os documentos
apresentados mostraram um aumento de R$ 290,01, o que derruba a tese de
que foram prejudicadas pela nova legislação estadual. Em dezembro de
2011, elas receberam R$ 2.856,20 e, em janeiro de 2012, R$ 3.146,21.
As
professoras afirmaram que recebiam a gratificação de titularidade como
parte integrante da aposentadoria, até que a Lei estadual nº 17.508, de
dezembro de 2011, as suprimiu a partir de janeiro do ano seguinte, o que
trouxe redução salarial. No mesmo mês, o valor pago foi de R$ 3.146,21.
Elas afirmaram que deveriam receber, na verdade, R$ 3.565,61, por
incorporar o benefício de R$ 629,24, mais o adicional de R$ 838,99. Por
tal motivo, pediram a condenação do Estado a restabelecê-lo, e pagar as
diferenças acumuladas.
De
acordo com o Estado, não houve redução salarial, mas apenas mudança no
padrão do vencimento, com a incorporação da gratificação de, no máximo,
30%. Portanto, alega que a as professoras não podem reclamar por
inexistir direito adquirido a regime jurídico.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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