Criança que foi atropelada por ônibus coletivo será indenizada
A
juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível da Comarca
de Natal, condenou a Empresa de Transportes Guanabara ao pagamento de
danos materiais à uma criança que foi vítima de atropelamento no ano
2000 por um veículo de propriedade daquela Concessionária de Transportes
Públicos. Porém, o valor deverá ser averiguado na fase de liquidação de
sentença. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 25 mil a
título de danos morais.
Segundo
a autora, em 3 de janeiro de 2000, ela foi vítima de atropelamento por
veículo da Empresa de Transportes Guanabara conduzido pelo empregado
desta. Em virtude do acidente
sofreu danos corporais e morais de elevada monta, e requereu a condenação dos dois réus ao
pagamento
de valor compensatório por danos morais; de valor indenizatório dos
danos materiais e pensão vitalícia em razão da incapacidade laboral.
A
empresa e o motorista contestaram o pedido da autora alegando a
ausência de conduta lesiva, pois a culpa seria da vítima, bem como a
ausência de danos e a ausência de razão para a concessão de pensão
vitalícia. Assim, pediram pela improcedência da ação.
Para
a magistrada, todos os itens que são exigidos para que surja o dever de
indenizar estão configurados no caso dos autos porque foi a conduta da
empresa, comissiva ou omissiva, que afetou a autora.
Segundo
a juíza, foi essa mesma conduta que causou dano à autora, ou seja, há
evidente nexo causal entre a prática do ato e a geração da consequência;
e, por fim, entendeu que existe, sim, ilícito culposo na configuração
do agir, que, por fim, resultou em dano.
Sobre
os danos causados, ressaltou a magistrada: “Afinal, fácil e
pacificamente se percebe que a autora e sua mãe passaram por
instabilidade financeira e emocional injusta decorrente do dano causado
pela empresa ré e seus efeitos permanentes na vida da autora”.
De
acordo com a magistrada, logo, a autora sofreu algo, além de
desmerecido, fora do vulgar ou habitual, o qual causou lesão à
tranquilidade que lhes foi tirada. Ela salientou que não se trata de um
mero aborrecimento, como parte da doutrina costuma chamar os infortúnios
de cada dia (uma fila, um congestionamento, uma discussão casual, uma
demora excessiva no atendimento, etc). Para ela, trata-se de algo sério e
que merece punição, reparação e prevenção.
Ao
adotar o valor de R$ 25 mil, a juíza considerou que essa atribuição
respeita o critério da capacidade econômica das partes, pois não faz
sentido onerar em demasia aquele que não pode pagar, ou onerar pouco
aquele que pode.
Quanto
ao Dano Material, ela verificou que a autora e sua mãe tiveram seu
patrimônio diminuído em virtude do acidente causado pela empresa, vez
que desembolsaram valores para cobrir as despesas dos tratamentos
médicos necessários após o acidente, o que deverá ser averiguado na fase
de liquidação de sentença.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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