Portadora de câncer de mama ganha liminar para restabelecer seu plano de saúde
O
Juiz de Direito Substituto da 6ª Vara Cível de Brasília deferiu liminar
que determina a Qualicorp Administradora de Benefícios que restabeleça o
plano de saúde Sul America, no prazo de 5 dias, sob pena de multa
diária. As requeridas haviam cancelado unilateralmente o plano de saúde
de segurada portadora de câncer de mama e da filha que se encontrava
grávida.
Afirmou
a autora que em 09/12/2011 firmou contrato de plano de assistência
médica junto às empresas ré, e resolveu optar pelo plano básico.
Informou que desde a adesão ao plano, pagou de forma assídua as
prestações inerentes à manutenção do contrato, não havendo nenhuma
cobrança por parte da seguradora. No mês de março deste ano, o boleto
não chegou e a autora esqueceu-se de efetuar o pagamento. Porém, quando
lembrou, promoveu o pagamento do mês de abril em vez de pagar o mês de
março. Mas, assim que percebeu o seu engano, imediatamente efetuou o
pagamento da tal mensalidade. Devido ao fato, as requeridas cancelaram
unilateralmente o plano de saúde, mesmo informadas do erro e sem ter
transcorrido o interregno de 60 dias exigido pela ANS. A autora procurou
as requeridas para resolução do problema, mas não obteve sucesso.
O
juiz de Direito Substituto decidiu que “em face do narrado e do
documentado, no presente feito, é forçoso reconhecer, num juízo
preliminar, o requisito da verossimilhança do direito da autora,
merecendo guarida a alegação de que seu plano de saúde foi indevidamente
cancelado. Cumpre ressaltar que a verossimilhança da alegação com base
na prova inequívoca acostada aos autos não leva a um juízo de certeza,
porque, se assim fosse, dispensaria a instrução da causa e se veicularia
o imediato julgamento. Leva, contudo, a um juízo de probabilidade
suficiente ao deferimento da antecipação pleiteada. Além disso, a demora
no julgamento pode representar dano de difícil reparação para a autora,
pois pode vir a sofrer prejuízos de ordem material em razão do
cancelamento do seu plano de saúde. Assim, presentes os requisitos
ensejadores da antecipação da tutela, é imperioso o seu deferimento.
Também está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação à autora, tendo em vista a impossibilidade de utilização do
plano de saúde e necessidade de cuidados médicos periódicos. Dessa
forma, merece ser acolhida a pretensão antecipatória da tutela de
mérito”.
Processo: 59277-0
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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