Dias não trabalhados em greve não deverão ser considerados faltas injustificadas
Os
dias não trabalhados pelos servidores públicos municipais, que
estiveram em greve nos dias 04 e 05 de fevereiro, não poderão ser
considerados como faltas injustificadas. Essa determinação terá validade
até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança impetrado pelo
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Belo Horizonte
(Sindibel). Será mantido, no entanto, o desconto do salário.
Os
servidores afirmaram que não existe norma que autorize a aplicação da
penalidade aos participantes de greve e que o movimento é direito
constitucional para a busca de melhores condições de trabalho.
A
decisão, do juiz da 5ª Vara de Fazenda Municipal de Belo Horizonte,
Ronaldo Claret de Moraes, levou em consideração julgamento de Mandado de
Injunção da Suprema Corte, concluído em 2007, que determinou que
enquanto não for editado ato normativo específico, versando sobre as
condições do exercício do direito de greve no serviço público, seriam
aplicadas as regras previstas na Lei nº 7.783/89.
O
juiz explicou que, desde então, ficou estabelecido que o desconto dos
valores referentes aos dias não trabalhados é legítimo, em razão da
suspensão do contrato de trabalho, mas a aplicação de outras penalidades
devem ser discutidas em face da legalidade ou não do movimento grevista
e ainda, da previsão ou da omissão da legislação municipal quanto às
medidas cabíveis junto aos grevistas em relação ao sistema de progressão
de carreira e aquisição de estabilidade no serviço público.
O
magistrado salientou que a Suprema Corte tinha posicionamento mais
rígido em relação ao direito de greve de servidor público. Reconhecia
que enquanto não houvesse lei específica, a prerrogativa não poderia ser
exercida.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Processo nº 1752610-21.2013.8.13.0024
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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