Doença de advogado não é motivo para prorrogação de prazo recursal
Moléstia
incapacitante de um dos advogados da parte, ainda que seja daquele que
concentra as publicações relativas ao processo, não constitui força
maior ou justa causa que justifique a prorrogação de prazo recursal, por
não ser o único mandatário constituído nos autos. Com esse
entendimento, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho não
proveu agravo de instrumento interposto por um servidor público demitido
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
Para
essa decisão, o Órgão Especial, na sessão do dia 6/5, baseou-se em
diversos precedentes e nos artigos 183, parágrafo 1º, do Código de
Processo Civil e 775 da CLT. O recurso ordinário foi considerado
intempestivo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que lhe
negou seguimento. Inconformado, o servidor interpôs agravo de
instrumento.
Segundo
ele, a incapacidade temporária do advogado, no qual se concentram as
publicações referentes ao processo em causa, constitui motivo suficiente
para a prorrogação do prazo. O agravo renovou também os argumentos
relativos ao pedido de revogação do ato de demissão do serviço público e
de imediato retorno ao quadro funcional do TRT da 15ª Região.
Com
ressalvas de seu entendimento, a relatora do agravo de instrumento em
recurso ordinário em mandado de segurança, ministra Delaíde Miranda
Arantes, considerou que a interposição do recurso ordinário em 14/5/2012
foi intempestivo, após transcorrido o prazo legal, pois a divulgação no
DEJT foi em 26/4/2012 e a publicação em 27/4/2012.
Argumentação
O
servidor, representado por sua curadora judicial, admitiu estar ciente
de que o atestado médico informando a incapacidade temporária do
advogado não constitui justa causa para relevar perda de prazo recursal,
tendo em vista que havia outros procuradores. Argumentou, no entanto,
que a intimação foi publicada somente em nome do advogado incapacitado
por moléstia grave, internado em regime de urgência com grave crise de
apendicite em 30/4 e submetido a cirurgia em 1/5, ficando afastado por
atestado médico por 14 dias a partir de 2/5.
O
mandado de segurança foi impetrado pela curadora judicial do servidor,
lotado no Serviço de Preparação de Pagamento de Pessoal do Tribunal
desde outubro de 1996, contra ato administrativo do presidente do
TRT/15ª Região, pretendendo que fosse afastada a sua demissão do serviço
público e imediata reintegração.
Processo: AIRO - 667-61.2011.5.15.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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