Condutor é condenado a indenizar mãe de ciclista morto em acidente
O
juiz substituto Victor Curado Silva Pereira, em atuação pela 13ª Vara
Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente a ação movida por
M.M.G. contra F.A.F., em razão de acidente provocado
pelo réu que vitimou o filho da autora, condenando-o ao pagamento de
indenização por danos morais em R$ 40 mil, devendo ainda pagar pensão
mensal equivalente a um terço do salário mínimo, desde o acidente até a
data em que a autora completar 70 anos de idade.
Narra
a autora da ação que, no dia 21 de outubro de 2007, o réu dirigia a
caminhoneta F-4000 no município de Miranda quando chocou-se com o seu
filho, que transitava de bicicleta no local, e faleceu de imediato.
M.M.G. disse ainda que o réu agiu de forma negligente, pois, além de
dirigir bêbado, entrou na via preferencial em velocidade incompatível
com a permitida.
A
mãe da vítima sustentou que apesar do seu filho ter falecido jovem, com
25 anos, ele estudava e trabalhava para sustentar a ela e seus irmãos.
Desta maneira, pediu pela indenização por danos materiais até a data em
que completar 70 anos, no valor de um salário mínimo, além de R$
41.500,00.
Em
contestação, o réu disse que não tinha ingerido bebida alcoólica no dia
do ocorrido e nem estava dirigindo acima do limite de velocidade, sendo
que a culpa do acidente é do falecido, pois foi ele quem colidiu com
sua caminhoneta.
O
juiz analisou nos autos a existência de sentença já transitada em
julgado que reconheceu a responsabilidade do réu pelo acidente e o
condenou pela prática de homicídio culposo.
Sustentou
ainda que o Código Penal estabelece que a sentença penal condenatória
torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, motivo
pelo qual não há no que se falar a respeito da responsabilidade do réu.
Desta
maneira, ao observar que a vítima tinha 25 anos e não morava mais com
sua mãe quando faleceu, o magistrado julgou procedente o pedido de
indenização por danos materiais, devendo o réu F.A.F. pagar um terço do
salário mínimo à autora, até a data que ela vier a completar 70 anos,
além de R$ 40 mil de indenização por danos morais.
Processo nº 0381921-17.2008.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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