Limpar banheiro e coletar lixo de agência enseja adicional de insalubridade em grau máximo
Fazer
a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo sanitário de lugares
onde há grande circulação de pessoas, como no caso de uma instituição
financeira, sujeita o empregado ao contato diário com agentes nocivos
transmissores das mais variadas doenças. Sendo assim, é devido o
pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Esta foi a
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS), mantida por
unanimidade pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De
acordo com o processo, a funcionária exercia suas atribuições nas
dependências do Banco do Brasil, onde tinha como tarefa limpar cinco
banheiros diariamente, inclusive recolher o lixo e colocar na rua em
frente ao banco, lavar lixeiras dia sim/dia não. Após perícia, foi
verificado que a funcionária usava luvas de látex, calçados e uniforme.
No
entanto, de acordo com o perito, mesmo que a reclamante utilizasse
efetivamente luvas de borracha no desempenho de suas atividades, a
insalubridade não ficaria elidida uma vez que uma das formas de
transmissão dos agentes biológicos insalubres é a via respiratória. Com o
agravante que as luvas servem como meio de proliferação de agentes
infecciosos e desta forma agem como veículo de transmissão de possíveis
contaminações. Sendo assim, o perito concluiu que a atividade exercida
pela funcionária caracterizava-se como insalubre em grau máximo.
Em
sua defesa, a empresa alegou que a Convenção Coletiva de Trabalho da
categoria prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio
para a função de servente, o que foi observado. Reiterou que a limpeza
de sanitários e lixeiras de banheiros públicos ou de funcionários
equipara-se ao recolhimento de lixo doméstico, em razão dos componentes
depositados e dos produtos utilizados na higienização, e que a
reclamante somente teria direito de perceber o pagamento de adicional de
insalubridade em grau máximo, caso exercesse as atividades de
lixeiro/coletar e reciclador.
A
atividade de recolhimento do lixo - produzido pelas diversas pessoas
que frequentam tais banheiros - pode ser equiparada aos trabalhos ou
operações em contato permanente com lixo urbano, sendo que tal tarefa
sujeitava a reclamante, por força do contrato de trabalho, ao contato
diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças,
julgou o TRT da 4º Região. A garantia mínima ao adicional de
insalubridade em grau médio prevista na norma coletiva não retira da
reclamante o direito à percepção de adicional em grau superior quando
constatado o agente insalubre que o autoriza, como no presente caso,
concluiu.
Em
recurso ao TST, Plansul Planejamento Consultoria LTDA, empresa
condenada, argumentou que a atividade exercida pela funcionária não
corresponde a quaisquer das relacionadas na Norma Regulamentar n.º 15,
Anexo 14, da Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Na opinião do ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo no TST e
que negou provimento ao pedido de revisão da condenação, a alegação de
afronta a portaria ministerial não viabiliza o processamento do recurso
no Tribunal Superior.
Processo: AIRR-509-29.2012.5.04.0371
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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