Grávida que trabalhava para o jogo do bicho não tem vínculo trabalhista e direito a estabilidade
Grávida
que trabalhava com jogo do bicho perde recurso e não tem direito aos
benefícios da legislação trabalhista como estabilidade,
seguro-desemprego, FGTS e outros. A decisão é fundamentada pelo fato do
contrato de trabalho ser considerado nulo devido a ilicitude da
atividade. Esta decisão foi tomada de forma unânime pela Primeira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, ao reverter uma decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que havia reconhecido os
direitos trabalhistas à funcionária.
A
funcionária estava grávida de sete meses e trabalhava como vendedora de
loteria na Banca Aliança, local onde vendia bilhetes do jogo do bicho.
Ela foi demitida sem justa causa. Em petição inicial, pleiteava o
pagamento das férias, do 13º, do FGTS e de outros direitos trabalhistas.
O Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da atividade, mas argumentou
que o trabalho deve ser reconhecido e pago. O judiciário trabalhista
não pode considerar que houve ‘contaminação da prestação de serviços do
trabalhador pela ilicitude da atividade do empreendedor e deve, sempre
que instado, reconhecer o vínculo de emprego, conferindo ao empregado
todos os direitos decorrentes da legislação vigente, defendeu órgão
regional.
O
órgão destacou também que, ao reconhecer a existência do vínculo de
emprego, este juízo não faria uma apologia aos jogos de azar.
Argumentou, ainda, que o reconhecimento da validade da prestação de
serviços é a proteção de uma categoria, que no curso do contrato fica
completamente desprotegida e que cresce de forma rápida,
multiplicando-se em razão da grande oferta de trabalho pelas bancas de
jogos de bicho.
Em
recurso impetrado pelos donos da Banca Aliança no Tribunal Superior do
Trabalho, os proprietários argumentaram que não poderia ser mantida a
decisão uma vez que a relação de emprego é nula em decorrência da
ilicitude da atividade. O relator do processo no TST, ministro Hugo
Carlos Scheuermann, afirmou que a jurisprudência pacífica desta Corte,
em se tratando de desempenho de atividade ligada ao jogo do bicho, é
inafastável a ilicitude do objeto do contrato de trabalho, por
contrariedade à OJ 199/SDI-I do TST. Sendo assim, o contrato de trabalho
é absolutamente nulo, não havendo direito da funcionária receber
qualquer benefício. A decisão foi acompanhada por todos os ministros da
Primeira Turma do Tribunal.
Processo: RR-421-90.2010.5.06.0181
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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