Turma considera que parcelamento de débito previsto no artigo 745-A do CPC é aplicável à execução trabalhista
O
artigo 745-A, do CPC, possibilita ao devedor requerer, no curso do
processo de execução, o parcelamento do débito em até seis vezes,
bastando que reconheça a dívida e realize um depósito de 30% do valor
devido corrigido, com acrescidos de honorários advocatícios e de custas
processuais. Sua aplicação ao processo do trabalho tem sido alvo de
divergência jurisprudencial.
Modificando
entendimento do juízo de 1º grau, a 6ª Turma do TRT-MG entendeu que
esse procedimento é, sim, aplicável ao processo trabalhista. Na ótica do
desembargador José Eduardo de Resende Chaves Jr., o parcelamento do
débito, tal como previsto nesse artigo, visa somente a facilitar a
satisfação do crédito trabalhista em período de tempo em que,
provavelmente, a execução não atingiria sua finalidade. E isso é
vantajoso tanto para o devedor, quanto para o credor. Ele acrescentou
ainda que a CLT, apesar de possuir regramento específico quanto ao
procedimento executório, é omissa quanto a essa forma de pagamento, o
que enseja a aplicação subsidiária desse dispositivo legal (art. 769 da
CLT).
Assim,
acompanhando entendimento do relator, a Turma deu provimento ao recurso
da empresa para autorizar o parcelamento do débito, na forma requerida,
de acordo com a previsão contida no artigo 745-A do CPC.
( 0000818-12.2011.5.03.0016 AP )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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