Contribuição previdenciária incide sobre salário-maternidade, horas extras e férias
A
8.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que o valor pago ao empregado a
título de horas extras, salário maternidade e férias gozadas integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária. Os magistrados
entenderam que os benefícios não são indenizatórios e fazem parte do
salário do empregado. A decisão não se estende ao terço constitucional
de férias.
O
processo chegou ao TRF 1.ª Região depois que uma empresa de automóveis
teve seu pedido de suspensão de exigibilidade das contribuições
previdenciária concedido parcialmente sobre as verbas pagas aos
empregados e por isso requereu a reforma da decisão interlocutória.
De
acordo com a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso,
as horas extras e o salário-maternidade pagos à empregada são
considerados vencimentos e, portanto, integram a base de cálculo da
contribuição previdenciária. Somente quando o trabalhador não puder
usufruir de suas férias e tiver o direito convertido em pagamento
indenizatório, a contribuição não será descontada.
A
magistrada afirmou que: “... quando o empregado frui normalmente suas
férias, não há interrupção do pacto laboral. O pagamento, assim, tem
natureza salarial e não indenizatória, e sobre ele incide a contribuição
previdenciária”.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0034568-23.2013.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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