Juíza impõe condições a estrangeira indiciada por discriminação racial para responder processo em liberdade
Juíza
plantonista do TJDFT concedeu, no último sábado (15/2), liberdade
provisória a uma estrangeira, presa em flagrante, pela infração ao
artigo 20 da Lei 7716/89 (praticar, induzir ou incitar a discriminação
ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional).
Ao
decidir, a juíza explica que o crime imputado à indiciada, embora grave
e repugnante, tanto que foi destacado pelo constituinte (art. 5º,
inciso XLII, CF) como sendo um crime inafiançável e imprescritível, não
tem atrelada qualquer obrigatoriedade legal de imposição de prisão
cautelar, havendo de se prestigiar, por isso, a excepcionalidade da
prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Ela
discorre, ainda, sobre o fato de que se por um lado está previsto que o
delito de racismo não cabe fiança, por outro, não se pode olvidar que a
prisão cautelar só poderá ser decretada, na hipótese da inequívoca
presença dos fundamentos e condições previstas nos artigos 312 e 313,
ambos do CPP, o que não se verifica no presente caso. A propósito, diz a
juíza, a liberdade provisória é obrigatória, significando direito
subjetivo do indiciado quando presentes os requisitos legais.
A
magistrada anota, ainda, que o delito imputado à indiciada possui pena
máxima de três anos, sendo que dadas as circunstâncias do caso concreto,
é provável que eventual pena imposta àquela, se for o caso, possua
regime de cumprimento inicial menos gravoso do que o regime prisional
provisório, sendo, portanto, sua soltura medida que atende ao princípio
da razoabilidade.
Assim,
a julgadora concedeu liberdade provisória à indiciada, impondo-lhe o
cumprimento das seguintes medidas: comparecimento mensal em Juízo, para
informar e justificar seu paradeiro e suas atividades; proibição de
ausentar-se de sua residência por mais de 8 dias sem comunicar ao Juízo;
não mudar de endereço sem prévia comunicação e autorização do Juízo;
comparecer perante o Juízo sempre que intimada para os atos processuais e
para o julgamento.
O descumprimento de qualquer das obrigações impostas poderá acarretar a decretação da prisão preventiva.
Processo: 2014.01.1.021662-2
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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