Uso de celular corporativo nem sempre caracteriza sobreaviso
O
simples uso de aparelho celular fornecido pelo empregador não
caracteriza o regime de sobreaviso. Esse foi o entendimento da 9ª Turma,
por unanimidade, ao julgar recurso ordinário interposto por uma
ex-empregada da Excellion Serviços Biomédicos S.A, empresa que atua na
área de biomedicina e biotecnologia.
A
funcionária ingressou com reclamação trabalhista alegando que era
obrigada a manter ligado o telefone celular fornecido pela empregadora
quando não estava no trabalho. A ré argumentou que as atividades
desempenhadas pela autora seriam incompatíveis com a necessidade de
trabalho a qualquer hora do dia ou da noite. Sustentou, ainda, que o
celular era fornecido como um benefício e um instrumento de auxílio ao
trabalho.
No
primeiro grau, o caso foi julgado pela 1ª Vara do Trabalho de
Petrópolis, que indeferiu o recebimento do sobreaviso, levando a
funcionária a recorrer da decisão. Relatora do acórdão, a desembargadora
Claudia de Souza Gomes Freire observou que o fato de o empregado
utilizar aparelho de telefonia celular, fornecido ou não pelo
empregador, a fim de possibilitar o contato em caso de eventual
necessidade ou emergência não caracteriza o regime de sobreaviso.
Segundo
consta no acórdão, a reclamante não teria produzido qualquer prova no
sentido de que estava obrigada a permanecer em sua residência para
atender comunicações relativas ao seu trabalho via telefone celular,
tampouco que era submetida a controle por parte da empresa nos momentos
de folga.
“O
direito ao recebimento de horas de sobreaviso somente se materializa
quando o empregado tem cerceada sua liberdade de locomoção, já que pode
ser convocado a qualquer instante, comprometendo seus afazeres pessoais e
familiares”, observou a desembargadora relatora do acórdão.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Comentários
Postar um comentário