Igreja terá que pagar multa por não recolher imposto de CDs
Por
unanimidade, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de Apelação
interposto por uma igreja evangélica contra a sentença que julgou
improcedente a ação anulatória de débito fiscal ajuizada em desfavor do
Estado de Mato Grosso do Sul.
Conforme
os autos, a Igreja adquiriu a quantidade de 6.000 cds de música
evangélica para serem distribuídos entre seus membros, fiéis
frequentadores a título de doação e em nenhum momento cogitou a hipótese
de comercialização.
O
fiscal de rendas presumiu que tal ação da apelante se encaixaria como
contribuinte de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS), em razão do negócio realizado. A Secretaria de Estado de Receita
e Controle do Estado de MS aplicou uma multa à Igreja, pois teria
deixado de recolher o valor de R$ 3.060,00. O valor total da mercadoria é
de R$ 63.000,00, adquirida com valor unitário de R$ 10,50.
O
magistrado em 1º grau improveu o recurso, pois não foi comprovado nos
autos que os cds seriam realmente para doações e não para o comércio.
Em
seu voto, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso,
explicou que a aquisição de seis mil exemplares de cds não é de cunho
essencial para realização e desenvolvimento das atividades exercidas
pela Igreja. Para o relator, a grande quantidade de exemplares revela
que não seriam para o consumo próprio, mas para ser vendida.
“Assim,
sem mais delongas, diante do exposto, conheço do recurso de apelação
interposto pela Igreja Universal do Reino de Deus, contudo nego-lhe
provimento, mantendo integralmente a decisão de 1° Grau”, concluiu o
relator.
Processo nº 0023112-39.2010.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Comentários
Postar um comentário