Uso de fones de ouvido em call center gera direito a adicional de insalubridade
Uma
atendente de call center da Facta Empréstimos deve receber adicional de
insalubridade em grau médio por utilizar fones de ouvido para recepção
de sinais sonoros e voz humana. Neste patamar, o adicional representa
20% de acréscimo em relação ao salário básico da trabalhadora e deverá
ser pago por todo o período em que ela permaneceu na empresa. A decisão é
da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e
reforma parcialmente sentença da juíza Raquel Gonçalves Seara, da 5ª
Vara do Trabalho de Porto Alegre. Para os desembargadores, não há
dúvidas de que pode haver prejuízo à saúde de quem utiliza continuamente
fones de ouvido na maior parte da jornada de trabalho.
Ao
julgar o caso em primeira instância, entretanto, a juíza Raquel
Gonçalves considerou improcedentes as alegações da trabalhadora quanto
ao recebimento do adicional. Segundo a magistrada, apesar do laudo
pericial ter sido favorável à reclamante, ficou comprovado que ela não
permanecia o tempo todo utilizando fones e atendendo ligações
telefônicas. A juíza ressaltou, inclusive, que a trabalhadora exercia
atividades de atendimento pessoal de clientes e outras tarefas que não
envolviam o atendimento direto no call center, sendo que a atividade de
operadora de telemarketing ocupava aproximadamente 80% da jornada. A
julgadora salientou, ainda, que a decisão do juiz não precisa coincidir
com a do perito, conforme o Código de Processo Civil brasileiro.
Descontente com a sentença, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT4.
Análise qualitativa
O
relator do recurso na 2ª Turma do TRT4, desembargador Alexandre Corrêa
da Cruz, optou por modificar a decisão de primeira instância. O
magistrado destacou os resultados do laudo pericial e concluiu que a
análise, no caso, é qualitativa, e não quantitativa. Para o
desembargador, portanto, não é relevante para o pagamento do adicional
se a trabalhadora não permanecia todo o período da jornada utilizando
fones de ouvido, desde que o período desta utilização compreendesse a
maior parte do horário de trabalho. A atividade enquadra-se, segundo o
relator, no anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Conforme
o laudo pericial, o equipamento utilizado pela reclamante não trazia
qualquer especificação de decibéis e, devido ao trabalho ser realizado
em sala com outros atendentes, era necessário aumentar o volume do fone
para que se conseguisse ouvir as ligações, o que fazia com que os
limites de tolerância fossem excedidos. Por outro lado, explicou o
perito, o uso de fones de ouvido altera a fisiologia natural da audição,
já que a fonte sonora é colocada a uma distância muito pequena em
relação ao tímpano, fazendo com que a pressão sonora seja aumentada de
forma significativa.
Processo 0000886-31.2012.5.04.0005 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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