Tribunal declara nulo auto de infração expedido pela Anvisa contra a Globo
A
6.ª Turma do TRF da 1.ª Região declarou insubsistente o auto de
infração sanitária expedido pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa) contra a Globo Comunicação e Participações S/A, pela
veiculação de publicidade do medicamento Vodol sem que dele constasse
número de registro na agência reguladora e sem sua contraindicação
principal.
De
acordo com a Anvisa, o anúncio ainda provocaria temor ao sugerir que o
não uso do medicamento pudesse sujeitar o indivíduo a situações de
constrangimento por meio da frase “Não passe vergonha, passe Vodol”. E
que, ainda, estimularia o uso indiscriminado do medicamento ao usar a
frase “Use Vodol, Vodol acaba com as micoses”, irregularidades
tipificadas, conforme a Anvisa, no art. 10, V, da Lei 6.437/77.
A
15.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu o
argumento da Anvisa e entendeu que a autarquia agiu em conformidade com o
que dispõem os arts. 6.º e 7º da Lei 9.782/99 ao lavrar o auto de
infração. No caso, a Anvisa aplicou multa de R$ 20 mil, que, depois de
recurso administrativo, foi reduzida para R$ 10 mil.
Ainda
assim, a Globo recorreu à segunda instância, no TRF1, alegando que “os
veículos de comunicação não podem ser responsabilizados por vícios de
conteúdo verificados nas matérias publicitárias por eles veiculadas,
responsabilidade que recai exclusivamente sobre os fornecedores dos
produtos”. Disse, ainda, não ser possível à Anvisa, via resolução
(Resolução RDC n. 102/2000), impor limites à propaganda de medicamentos,
matéria regida pelo princípio da legalidade na forma do art. 220, § 4º,
da Constituição Federal.
Ao
analisar o recurso, o relator, desembargador federal Jirair Aram
Megueriam, deu razão à Globo Comunicação e Participações S/A. Segundo o
magistrado, não consta na Lei 9.294/96 a previsão de que na propaganda
de medicamentos deverá haver referência ao número de registro do produto
na Anvisa e à contraindicação principal do produto, exigência apenas
contida na Resolução RDC nº 102/2000: “(...) Entendo não ser possível
manter o auto de infração lavrado contra a impetrante/apelante por
inobservância de tais exigências, máxime em razão do quanto disposto no
art. 220, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, que afirmam competir à
lei federal estabelecer restrições à propaganda comercial de
medicamentos”.
Dessa
maneira, o relator declarou insubsistente o auto de infração sanitária
n.º 1187/2004, conforme o recurso da Globo, assim como todos os atos
posteriores ao referido auto. Seu voto foi acompanhado pelos demais
magistrados da 6.ª Turma.
Nº do Processo: 0058163-07.2011.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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