Mantida decisão que suspendeu norma de Porto Velho sobre adicional de servidores públicos
O
ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes indeferiu
pedido de liminar na Reclamação (RCL) 17043, em que o Sindicato dos
Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia questiona decisão do
presidente do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RO) que suspendeu a
eficácia do artigo 1º da Lei Complementar 474/20012, do município de
Porto Velho. O dispositivo prevê como base de cálculo para fins de
adicional por tempo de serviço os vencimentos percebidos por servidor,
definidos pela soma do vencimento básico e das vantagens de caráter
permanente.
O
sindicato sustenta que a liminar deferida pelo TJ-RO nos autos de ação
direta de inconstitucionalidade ofendeu a jurisdição do STF ao julgar a
incompatibilidade entre o diploma municipal e a Constituição e que não
teria observado a autoridade da Suprema Corte no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 563708, com repercussão geral, relatado pela
ministra Cármen Lúcia. É que, ao não estabelecer como o adicional
deveria ser calculado até o momento em que o artigo suspenso passou a
vigorar, teria ofendido o direito da irredutibilidade de vencimentos,
prestigiado pelo STF no julgamento citado como parâmetro.
Decisão
Ao
indeferir o pedido de limar na RCL, o ministro Gilmar Mendes observou
que “o Tribunal de Justiça de Rondônia analisou, em sede de controle
concentrado, a constitucionalidade de lei municipal em face de norma
constitucional estadual que reproduz regra de observância obrigatória da
Constituição Federal (CF). Com isso, segundo ele, “a espécie dos autos
se ajusta à jurisprudência desta Corte no sentido de que não há
usurpação de sua competência”.
O
ministro citou uma série de precedentes do STF no mesmo sentido. Entre
eles, citou a RCL 10500, relatada pelo ministro Celso de Mello. Na
ementa desta reclamação consta que “o único instrumento jurídico
revestido de parametricidade, para efeito de fiscalização concentrada de
constitucionalidade de lei ou de atos normativos estaduais e/ou
municipais é, tão somente, a Constituição do próprio Estado-membro (CF,
artigo 125 , parágrafo 2º), que se qualifica, para esse fim, como pauta
de referência ou paradigma de confronto, mesmo nos casos em que a Carta
estadual haja formalmente incorporado ao seu texto normas
constitucionais federais que se impõem à observância compulsória das
unidades federadas”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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