Devedor de pensão alimentícia poderá ter nome inscrito em cadastros restritivos de crédito
A
12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
possibilitou, por meio do protesto de título judicial, a inclusão do
nome de um devedor de pensão alimentícia nos cadastros restritivos de
crédito (SPC e Serasa), determinando-se, porém, que na certidão emitida
com essa finalidade conste apenas referência ao nome do devedor, ao nome
da representante legal da menor, o número do processo judicial e o
valor nominal da dívida.
De
acordo com a decisão, o devedor, que é cirurgião-dentista, já foi preso
por conta de débito alimentar, atualmente encontra-se solto, sem ter
cumprido com sua obrigação. Também não teriam surtido efeito as
tentativas de penhora on-line e a busca por demais bens.
Segundo
o Desembargador Mario Guimarães Neto, relator do processo, é possível
que o nome do devedor de pensão alimentícia seja incluído nos cadastros
de inadimplentes, caso o credor de alimentos efetue o protesto da dívida
alimentar, o que estaria de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual é admissível o protesto de sentença
transitada em julgado.
“Não
viola a cláusula de segredo de justiça admitir o protesto da dívida
alimentar. Se o sigilo do processo pode ser afastado em prol do
‘interesse público à informação’ (CF, art. 93, IX), certamente pode ser
relativizado quando, em respeito ao princípio da razoabilidade, estiver
em risco a garantia do pagamento de uma dívida alimentar, pois, em nome
desse interesse, a Constituição restringe até mesmo a mais cara das
liberdades, que é o direito de ir e vir (CF, art. 5º, LXVII)”, destacou
na decisão.
Para
o magistrado, se interessa ao mercado de consumo ou de negócios saber
que alguém possui débitos com a Receita, também interessaria saber que
essa mesma pessoa teria débitos de outras ordens, inclusive a título de
alimentos. “Exatamente trazendo ao público a informação de que seu
genitor não paga pensão é que o autor conseguiria aumentar suas chances
de prover sua subsistência, o que legitimaria, na fase de execução de
alimentos, o afastamento do segredo de justiça”, explicou.
O
desembargador ressaltou ainda que o crédito alimentar é um pressuposto
para a vida, para a dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual a
Constituição renegou a regra geral de que descabe prisão civil por
dívidas, o que é admitido no caso do devedor de pensão alimentícia.
“Sendo assim, o protesto de uma dívida com referência ao processo de
execução não violaria o segredo de justiça, até porque esse segredo visa
a conferir proteção especial aos fatos discutidos na fase de
conhecimento, o que não mais ocorre na fase de execução”, afirmou.
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Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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