Universidade deve indenizar por demora na emissão de diploma
A
2ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso
interposto por uma Universidade da Capital em face de F.C.I.. O autor
ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos
materiais e morais contra a Universidade, na qual relatou que concluiu
com êxito a especialização em Administração e Estratégia da Ordem
Pública oferecido pela ré em convênio com uma fundação e com a
Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado de MS.
O
autor mencionou que solicitou a expedição do diploma várias vezes, mas
que a ré negava sua emissão. Ele alegou também que a conduta da ré lhe
gerou prejuízos materiais, pois a comprovação da conclusão do curso lhe
daria direito ao adicional de certificação profissional de 15%, conforme
previsto no art. 3º da Lei 10.486/02. Ao final, requereu a condenação
da ré no pagamento de danos morais no valor de 200 salários mínimos, já
que foi alvo de constantes piadas de amigos e familiares.
Em
contrapartida, a ré afirmou não ser parte legítima para responder a
demanda, sustentando que apenas ministrou as aulas do curso solicitado
pelo Estado para capacitação da Polícia Militar. A demandada alegou
ainda que a fundação não autorizou a expedição do diploma em razão do
inadimplemento contratual por parte do Estado.
Diante
dessas circunstâncias, o magistrado da 13ª Vara Cível de Campo Grande
decidiu que o pedido da obrigação de fazer perdeu seu objeto, já que o
diploma foi expedido em maio de 2009. Para ele, “quanto
aos efeitos patrimoniais do dano, verifica-se que o autor logrou
demonstrar que de fato teve frustrada a expectativa de lucro com a
atuação da ré, de modo que tal importância deve lhe ser compensada, a
título de lucros cessantes”.
Insatisfeita,
a Universidade interpôs agravo regimental no qual pediu a reforma da
decisão e alegou que há provas nos autos de que a Fundação é a
responsável pela expedição do diploma objeto do litígio.
No
entanto, o relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues,
não viu razão no recurso interposto em decorrência da ausência de novos
argumentos. “Verifico, no presente caso, que, diferente do que assevera a
recorrente, não há se falar em reforma do julgamento por ela combatido,
uma vez que corretamente a decisão atacada manteve a obrigação da
requerida em indenizar o autor pelos danos materiais por ele sofrido na
demora da expedição do diploma de conclusão do curso de pós-graduação,
com o pagamento de 15% do valor do soldo, referente aos meses de agosto
de 2008 a maio de 2009”, determinou o desembargador.
Processo nº 0020209-65.2009.8.12.0001/50000
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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