Petrobras deve dar posse a candidatas que provaram burla a princípio do concurso público
A
Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) terá de dar posse a duas
trabalhadoras classificadas em concurso para o cargo de assistente
social júnior. Elas provaram na Justiça que, enquanto aguardavam a
convocação, trabalhadores terceirizados estavam desempenhando funções
muito semelhantes às previstas para o cargo no edital, o que configura
burla à exigência constitucional do concurso público.
As
duas candidatas contaram que, após se classificarem no segundo e no
terceiro lugares e fazerem os exames médicos pré-admissionais, ficaram
aguardando a convocação. Como não foram chamadas, requereram na Justiça
Trabalhista o direito à posse sob o argumento de que a Petrobras, de
forma precária, teria contratado terceirizados para prestar serviços
inerentes ao cargo mediante contrato com o Grupo de Assessoria e
Medicina e Saúde Ocupacional (GAMSO).
A
Petrobras afirmou que o edital do processo seletivo previa a existência
de uma única vaga para o cargo, e que as candidatas, por terem sido
apenas classificadas, seriam detentoras de mera expectativa de direito à
contratação. Quanto à terceirização, sustentou que não há mandamento
legal, tampouco constitucional, que a proíba de contratar serviços
terceirizados por prazo determinado.
A
11ª Vara do Trabalho do Recife (PE), ao examinar o caso, entendeu que a
Petrobras descumpriu o princípio constitucional relacionado às
exigências de acesso a cargo público, previsto no artigo 37, inciso II
da Constituição Federal. Por isso, determinou que a empresa cessasse a
prestação de serviços por terceirizados em relação ao cargo de
assistente social júnior para nomear e dar posse às duas candidatas.
Recursos
A
empresa recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE)
confirmou a sentença, com o entendimento de que o exercício das
atribuições inerentes ao cargo por terceirizados já era suficiente para
demonstrar a existência de vagas e a burla ao concurso público. Ainda
segundo o Regional, não se pode aceitar que a empresa, sociedade de
economia mista, dê maior valor à contratação de pessoal terceirizado em
detrimento de aprovados em concurso, afastando-se dos princípios
norteadores da administração pública. Com o trancamento do recurso de
revista pelo TRT, a Petrobras interpôs agravo de instrumento ao TST,
insistindo que a nomeação das candidatas estava condicionada à
existência de vagas, e que a terceirização era lícita.
A
Sétima Turma do Tribunal negou provimento ao agravo, com o fundamento
de que a terceirização de atividade-fim, além de censurável por ferir a
Súmula 331 do TST, traduz-se em burla à exigência do concurso público
prevista na Constituição. Ainda segundo a Turma, que decidiu nos termos
do voto do relator, ministro Vieira de Mello Filho, era inequívoca a
existência das vagas e o interesse público na contratação das
concursadas. Tal modalidade de dumping social, além de refutada pelo
sistema normativo que a Constituição de 1988 inaugura, é coibida
expressamente pelos organismos internacionais de proteção ao trabalho,
afirmou o ministro na decisão.
Processo: AIRR-78300-38.2009.5.06.0011
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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