Conta conjunta: filha faz débito indevido em conta da mãe e banco terá de indenizar
À
unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás (TJGO) reformou parcialmente sentença que condenou o
Banco Santander Brasil S/A a pagar indenização de R$ 15 mil a Suely
Martins. Entretanto, foi afastada a multa cominatória de R$ 50 mil em
caso de descumprimento.
Consta
dos autos que Suely era titular de uma conta conjunta com sua filha
Luciana Maria Martins Pereira, que adquiriu um débito por Contrato de
Crédito Pessoal Eletrônico. Para quitação do débito, o limite do cheque
especial foi utilizado com percentual de juros de 9,9%. Insatisfeita com
a atitude da instituição financeira, Suely ajuizou ação de obrigação de
fazer e indenização por danos morais pelo débito indevido contraído por
sua filha.
O
juízo levou em consideração que a conta era de movimentação exclusiva
de Suely e que Luciana não a movimentava há algum tempo, o que impedia o
débito ser realizado por ela. Foi ressaltado que o banco deve verificar
a movimentação das contas antes de efetivar o débito, já que a agência
de Suely era em Uberlândia e a de Luciana, que criou outra conta depois
de casada, em Goiânia.
Em
primeiro grau, foi determinado ao banco restituir em dobro o valor do
débito efetivado, de R$ 6.957,29, além dos valores cobrados a título de
juros incididos sobre o limite do cheque especial no prazo de 20 dias,
sob pena de incidência de multa de R$ 50 mil. Foi determinado ainda, o
pagamento de indenização de R$ 15 mil, considerando a capacidade da
instituição financeira.
Insatisfeito
com a decisão, o Santander interpôs recurso alegando que, por se tratar
de uma conta conjunta, os titulares são solidários e todos podem
movimentá-la, seja para nova linha de crédito ou recompor dívidas.
Alegou ainda, que Suely não comprovou que não usufruiu do empréstimo
contratado pela filha e a devolução em dobro só acontece quando há
má-fé, o que não é o caso.
A
instituição pontuou que a quantia fixada por danos morais é exorbitante
e a multa cominatória não pode ultrapassar o valor da obrigação
principal.
O
relator, entretanto, afastou a condenção pela multa cominatória de R$
50 mil, mas manteve as demais decisões. Segundo ele, a sentença não
merece demais reparos pois a atitude do banco pegou de surpresa uma
cliente que sequer participou da negociação e que não está inadimplente
perante o credor, frisou.
Ele
observou que é dever do banco indenizar, pois a situação causou um
enorme transtorno emocional a Suely, quando se viu no cheque especial
com uma quantia praticamente dez vezes superior a seu rendimento mensal.
A
ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação de obrigação de
fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Débito
indevido realizado na conta corrente da apelada. Dívida contraída por
sua filha em outra conta. Dever de indenizar demonstrado. Conduta
desleal. Ofensa ao princípio da boa-fé. Inversão do ônus da prova.
Relação consumerista. Multa cominatória em verdadeira obrigação de
pagar. Impossibilidade. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Honorários Advocatícios mantidos. Reforma parcial da sentença. I
- A instituição bancária não está autorizada a recuperar créditos em
decorrência de inadimplência, retirando numerário de conta diversa
daquela onde se pactuou o empréstimo por pessoa que é, ao mesmo tempo,
titular desta última e dependente naquela outra. II – Não se
desincumbido do ônus de anexar os contratos entabulados entre as partes,
a instituição financeira sofre a consequência prevista no artigo 359,
inciso I, do Código de Processo Civil. III - É pacífica a jurisprudência
do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que, nas obrigações de pagar certa, não é
aplicável a multa cominatória. IV – Deve o recorrente arcar com a
integralidade dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que a promovente
decaiu em parte mínima dos pedidos. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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