STF - Lei mineira que efetivou professores sem concurso é inconstitucional
Por
maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta
quarta-feira (26), pela procedência parcial da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4876, para declarar a inconstitucionalidade
de dispositivos da Lei Complementar (LC) 100/2007, de Minas Gerais. De
acordo com o processo, ajuizado pelo procurador-geral da República, a
lei promoveu a investidura de profissionais da área de educação em
cargos públicos efetivos sem a realização de concurso público,
contrariando o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
A
Corte seguiu o voto do relator da matéria, ministro Dias Toffoli, que
propôs a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade,
nos termos do artigo 27 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), de forma a
preservar a situação dos servidores já aposentados, bem como daqueles
que preencham ou venham a preencher, até a data de publicação
da ata do julgamento de hoje, os requisitos para a aposentadoria. A
decisão também não atinge os ocupantes de cargos efetivos aprovados em
concurso público.
Foi
excepcionada ainda a situação prevista no inciso III do artigo 7º da
lei mineira impugnada, referente aos efetivados no serviço público de
acordo com o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT). Esse dispositivo considerou estáveis no serviço
público os servidores civis da União, dos estados, do DF e dos
municípios, da administração direta, indireta, fundacional e autárquica
em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco
anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma do artigo 37
da CF.
Em
relação aos cargos abrangidos pela lei mineira e para os quais não haja
concurso público em andamento ou com prazo de validade ainda em curso, a
Corte deu efeito prospectivo à decisão para que produza efeitos somente
a partir de 12 meses contados da publicação da ata do julgamento.
Quanto aos cargos para os quais haja concurso em andamento ou dentro do
prazo de validade, a decisão surte efeitos imediatos.
Os itens considerados inconstitucionais foram os incisos I, II, IV e V do artigo 7º da LC estadual 100/2007.
O
relator destacou que, na atual ordem constitucional, a investidura em
cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso e que
as exceções a essa regra estão taxativamente previstas na Constituição,
como ocorre nas nomeações para cargos em comissão declarados em lei de
livre nomeação e exoneração ou no recrutamento de servidores
temporários. Em razão disso, segundo seu voto, aqueles dispositivos da
legislação mineira permitiram a permanência de pessoas nos quadros da
administração pública em desacordo com as exigências constitucionais.
“Não podemos chancelar tamanha invigilância com a Constituição de 1988.”
Divergência
Com
entendimento divergente, foram vencidos na votação os ministros Marco
Aurélio e Joaquim Barbosa, que se pronunciaram pela procedência total da
ADI. No tocante à modulação, o ministro Marco Aurélio não a admitiu,
enquanto o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, se manifestou
por uma modulação em menor extensão que a aprovada pela maioria.
Processos relacionados: ADI 4876
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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