Passageiros que não conseguiram assistir a jogo da copa das confederações serão indenizados
A
1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou decisão do Juizado Especial
Itinerante de Brasília, que condenou companhia aérea a indenizar casal
que não conseguiu embarcar no horário previsto para assistir a jogo da
Copa das Confederações. A decisão foi unânime.
Os
autores contam que adquiriram passagem da ré, a fim de serem
transportados, no dia 22/06/2013, de Brasília até Salvador, com escala em São Paulo. Afirmam
que as reservas de embarque foram confirmadas, não obstante, já na sala
de embarque, por volta das 6h20, foi anunciado que os passageiros do
voo em questão deveriam aguardar até as 10h. Em seguida, foram
informados no balcão de atendimento que seriam realocados para voo de
outra companhia, que sairia às 11h48, com chegada em Salvador prevista
para as 14h07. Diante disso, desistiram de embarcar, uma vez que o
objetivo da viagem era assistir ao jogo do Brasil contra a Itália pela
Copa das Confederações, e com o atraso do voo não chegariam a tempo de
assistir a partida.
De
acordo com os autos, o atraso do voo originariamente contratado restou
incontroverso, pois, por modificação da malha aérea, a aeronave, cuja
partida estava prevista para 07h10, ainda não havia decolado quando já
eram 9h50. Neste contexto, o atraso no horário de partida do voo, de
modo a inviabilizar o desembarque a tempo dos autores se deslocarem ao
local de evento esportivo que motivou a viagem, caracteriza
inadimplemento contratual da ré, afirmou o juiz.
Assim,
prossegue o julgador, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei
8.078/90, a recusa ao cumprimento do contrato de transporte aéreo de
passageiros, sem justificativa legítima, e, ainda, sem oportunizar
reacomodação em outro voo com horários próximos ao inicialmente
contratado, caracteriza defeito do serviço e, por consequência, confere
ao consumidor o direito à reparação dos danos. Ademais, a alegada
alteração de malha aérea não é motivo idôneo para afastar a
responsabilidade da ré, por constituir fortuito interno, ou seja, fato
inerente ao risco da atividade de transporte aéreo.
Diante
disso, o magistrado condenou a empresa aérea a pagar aos autores a
quantia de R$ 2.146,64, a título de ressarcimento de danos materiais
(gastos com passagens não utilizadas e ingressos do jogo de futebol); e
R$ 5.000,00 para cada um, totalizando o valor de R$ 10.000,00, a título
de compensação dos danos morais, tudo acrescido de correção monetária e
juros de mora.
Processo: 2013.01.1.090979-5
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Comentários
Postar um comentário