Ford pagará dano moral a consumidor que comprou carro zero com defeitos
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Ford
Motor Company Brasil Ltda. a indenizar um consumidor que comprou veículo
zero-quilômetro cujos defeitos, no entender dos ministros, extrapolaram
o razoável.
Os
ministros consideraram que os defeitos apresentados pelo Ford Escort
ano 1996 causaram frustração ao consumidor, gerando abalo psicológico
capaz de caracterizar o dano moral.
Logo
no mês subsequente ao da compra, o carro apresentou problemas estéticos
e de segurança, freios e motorização. Tal fato obrigou o consumidor a
retornar à concessionária em várias ocasiões, para reparar os defeitos.
No decorrer de um ano, o consumidor ficou sem utilizar o veículo por
mais de 50 dias, fato que o estimulou a ajuizar a ação de indenização.
A
sentença condenou a Ford a indenizar o consumidor. A posição foi
mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que reconheceu a
existência de vícios de fabricação no produto e entendeu correta a
indenização por danos morais, visto que o consumidor teve frustrada a
expectativa de usufruir de todas as vantagens que um veículo
zero-quilômetro proporciona.
Em
recurso ao STJ, a Ford alegou que as constantes idas à concessionária
para realizar reparações em veículos são mero aborrecimento, não sendo
motivo capaz de gerar reparação por danos morais. Sustentou ainda que
essa era a posição defendida pela Terceira Turma do STJ, conforme o
julgado nos Recursos Especiais (REsp) 775.948 e 628.854.
Mudança de entendimento
O
ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, reconheceu que os
julgados anteriores a 2013 na Turma realmente traziam essa posição.
Entretanto, o ministro explicou que esse entendimento estava “superado”
desde o julgamento do REsp 1.395.285, de relatoria da ministra Nancy
Andrighi.
De
acordo com Noronha, apesar de a Terceira Turma considerar, em regra,
que defeito em veículo novo é um mero aborrecimento, quando esse defeito
extrapola o razoável, “considera-se superado o mero dissabor decorrente
de transtorno corriqueiro, tendo em vista a frustração e angústia,
situação que invade a seara do efetivo abalo psicológico”.
Para
o ministro, a hipótese do automóvel zero-quilômetro que, em menos de um
ano, fica por mais de 50 dias paralisado para reparos, por apresentar
defeitos estéticos, de segurança, motorização e freios, ilustra esse
tipo de situação.
Conforme
ponderou Noronha, é “certo que o mero dissabor não caracteriza dano
moral e que eventual defeito em veículo, via de regra, implica simples
aborrecimento, incapaz de causar abalo psicológico”.
Todavia,
segundo o relator, “se, num curto período de tempo, o consumidor se vê
obrigado a constantes idas à concessionária para a realização de
reparos, independentemente da solução dos vícios, é fato que causa
frustração e angústia”, pois extrapola o razoável, sendo capaz de gerar
reparação por danos morais.
Processo relacionado: REsp 1249363
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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