Renovação de contrato sem anuência do consumidor gera indenização
O
1º Juizado Cível de Brasília condenou a editora Três Comércio de
Publicações a ressarcir uma consumidora por propaganda enganosa e
renovação unilateral de contrato. A editora recorreu, mas a sentença foi
mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
A
autora afirma que em 31/12/2012 firmou contrato com a ré, tendo como
objeto a assinatura de três revistas, sendo-lhe garantido pelo vendedor
que o preço seria 10 x R$ 9,99. Posteriormente, verificou que se tratava
de propaganda enganosa e que o preço cobrado foi de R$ 82,00 por mês.
Aduz, por fim, que a ré procedeu à renovação do contrato de forma
unilateral, razão pela qual pede a devolução das parcelas.
Em
sua defesa, a ré sustentou, genericamente, a inexistência de ato
ilícito, alegando que em nenhum momento foram omitidas informações da
consumidora.
Segundo
o juiz, é certo que a parte autora sofreu uma cobrança indevida, eis
que as informações prestadas pela requerida foram enganosas, já que foi
oferecido o produto por um preço e cobrado valor diverso. Ademais, não
poderia a ré proceder à renovação unilateral dos contratos sem anuência
expressa do consumidor. Logo, a devolução dos valores cobrados, em
dobro, é medida que se impõe.
Diante
disso, o magistrado julgou procedentes os pedidos da autora para
condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.417,46, referente
ao dobro do valor cobrado indevidamente, corrigido monetariamente e
ainda com a incidência de juros moratórios.
Processo: 2013.01.1.107354-9
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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