Justiça do Amazonas condena empresa por crime ambiental
O
juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, da Vara Especializada do Meio
Ambiente e de Questões Agrárias da Comarca de Manaus (Vemaqa), condenou
na última quinta-feira (27) uma empresa e seu proprietário pela prática
de crimes ambientais no município, previstos nos artigos 60 e 68 da Lei
9.605/1998 (Lei de crimes ambientais). A sentença de condenação é
inédita no Amazonas, segundo o magistrado.
A
empresa A. Gurgel do Carmo & Cia Ltda e Antônio Gurgel do Carmo
foram denunciados pelo Ministério Público do Amazonas na Ação Penal nº
0226546-40.2011.8.04.0001, por terem depositado sucata metálica em área
de buritizal e aterrado parte de uma área de preservação permanente sem
licença ambiental, no bairro Santa Etelvina, zona Norte da capital.
Para
a pessoa jurídica a pena fixada é a interdição temporária de seis meses
e o pagamento de 200 dias-multa (um salário mínimo cada dia, o que
equivale a R$ 144.800,00) e para a pessoa física a pena definitiva é de
dois anos e quatro meses de detenção (regime aberto) e cem dias-multa
(no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia). O requerido pode recorrer
em liberdade e o pagamento deverá ser feito após o processo transitar
em julgado.
O
magistrado afirma que este tipo de condenação de pessoa jurídica é a
primeira do gênero no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) e
ressalta que o “Poder Judiciário brasileiro deve abandonar a visão
simplista e provinciana de que aquele que degrada o meio ambiente comete
ato infinitamente diminuto em relação àqueles que cometem crimes contra
vida”.
De
acordo com o magistrado, após a instrução penal ficou demonstrado que a
pessoa jurídica foi utilizada por seu proprietário para cometer os
crimes ambientais. A empresa também foi condenada por ter firmado Termo
de Ajustamento de Conduta Ambiental com o Instituto de Proteção
Ambiental do Amazonas (Ipaam), assinado em agosto de 2010, e nãoter
cumprido as condições impostas.
“O
acusado teve a oportunidade, por intermédio do Termo de Ajustamento de
Conduta Ambiental- TACA firmado com o IPAAM, de recuperar o meio
ambiente que ele e sua empresa degradaram. Porém, ignorou as
condicionantes do ajuste e continuou a degradar o meio ambiente”, afirma
o juiz Josenildo Dourado do Nascimento na sentença.
O
juiz deixou de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade
pela pena restritiva de direitos por entender que a conduta e a
culpabilidade do acusado, além dos motivos e das circunstâncias dos
crimes praticados, impedem a concessão do benefício, pois o acusado não
preenche os requisitos do inciso III, do artigo 44 do Código Penal. O
acusado Antônio Gurgel também responde a outra ação penal na Vemaqa.
O
juiz Jorsenildo destaca em sua decisão que a degradação do meio
ambiente é um atentado ao direito à vida, pois as consequências do dano
ambiental não prejudicam apenas aos que estão vivos, mas abrangerá
àqueles que ainda irão nascer. “As consequências dos danos ambientais
causados pela empresa, em razão do caráter intergeracional do direito ao
meio ambiente sadio e equilibrado, além de serem sentidas pelas
presentes gerações, serão suportadas por aqueles que sequer foram
gerados, o que agrava ainda mais a responsabilidade do poluidor”,
afirma.
INFRAÇÕES
Artigo
60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em
qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou
serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos
órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes;
Artigo
68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de
cumprir obrigação de relevante interesse ambiental.
Fonte: Tribunal de Justiça do Amazonas
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