Detenção errônea de suposto foragido gera indenização
Acórdão
da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão
que mandou a Fazenda do Estado indenizar um homem, levado preso à
delegacia de polícia por estar supostamente foragido.
O
autor da ação relatou nos autos que estava em um cartório eleitoral
para justificar a ausência em votação, ocasião em que foi conduzido ao
distrito policial por haver um mandado de captura expedido contra ele.
Verificou-se posteriormente que um outro homem, condenado por roubo,
teria utilizado o mesmo nome, data de nascimento e filiação dele e que,
beneficiado pela saída temporária do Dia das Crianças em 2007, não
retornou à prisão e, por isso, foi considerado fugitivo. Laudo pericial
comprovou que as impressões digitais do autor eram diferentes das
presentes nos autos do processo criminal. Condenada a pagar indenização
de R$ 25 mil, a Fazenda recorreu.
Para
a desembargadora Vera Lucia Angrisani, o fato de um cidadão de bem ser
confundido com um criminoso gera abalo moral. “Embora o autor não tenha
sido preso, passou por intenso sofrimento moral, visto haver condenação
criminal em seu desfavor. A ineficiência da administração pública, a
qual falhou em seu serviço de informações, fez com que o autor passasse
por tal situação, sendo certo que uma ação mais atenta por parte da
apelante bastaria para evitar situações como essa”, anotou em seu voto a
relatora, que reduziu a quantia indenizatória a R$ 10 mil.
O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Renato Delbianco e José Luiz Germano.
Apelação nº 0033187-54.2011.8.26.0053
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Comentários
Postar um comentário