Candidata que perdeu prova por conta do horário de verão não reverte decisão
A
Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de uma candidata que
tentou, em ação rescisória, desconstituir decisão já transitada em
julgado que lhe negou a possibilidade de se submeter a prova de concurso
para o cargo de engenheira de segurança. A candidata alegou que não fez
a prova porque a mudança para o horário de verão a fez se atrasar em 15
minutos. A decisão foi tomada na sessão da SDI-2 desta terça-feira
(01).
A
candidata foi aprovada na prova objetiva, mas acabou impedida de
prosseguir no concurso porque não comprovou a graduação em Engenharia,
requisito previsto no edital. Ao apresentar documentos de que era
arquiteta com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, ela
obteve na Justiça decisão liminar que determinou à Petrobras que a
reinserisse na próxima fase da seleção, o exame psicotécnico.
Essa
etapa foi designada para as 8h do dia 5/11/ 2006. No entanto, a
candidata se atrasou e foi impedida de fazer a prova, o que a levou a
buscar em juízo a marcação de nova data. Para a candidata, a Petrobras
cometeu arbitrariedade quando designou a prova para o mesmo dia em que
teve início o horário de verão, sem informar aos candidatos sobre o novo
horário. Questionou, ainda, o fato de ter sido concedida segunda
chamada a outros candidatos faltosos.
Ao
examinar o caso, a 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro negou os
pedidos afirmando que a trabalhadora deu causa à ineficácia da liminar
judicial que lhe fora deferida quando faltou à prova. Sobre a segunda
chamada concedida a outros candidatos, afirmou que a medida não poderia
ser caracterizada como ato discriminatório.
A
arquiteta interpôs recurso, mas também o Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região (RJ) negou os pedidos, mantendo a decisão de primeiro grau.
O entendimento foi o de que seria inconcebível que o horário de verão,
há muito utilizado pelo governo para reduzir o consumo de energia, ainda
possa confundir alguém em seus compromissos. Novo recurso foi
interposto, mas também o TST o negou. Com o trânsito em julgado da
decisão, a candidata ajuizou ação rescisória na tentativa de
desconstituir o acórdão que negou o pedido de nova prova.
Rescisória
A
rescisória foi negada pelo TRT-RJ, que considerou inaceitável
juridicamente a tese de que a mudança no horário de verão justificaria o
não comparecimento à prova. Recurso dessa decisão foi interposto, o que
levou a matéria a exame da SDI-2.
A
Subseção entendeu que a decisão estava bem fundamentada, e que não
houve violação aos artigos 1º da Lei n° 9.029/95, que proíbe práticas
discriminatórias no trabalho, e aos artigos 37, 39, parágrafo 3° e 70,
inciso XXX, da Constituição Federal. Segundo o relator da matéria na
SDI-2, ministro Cláudio Brandão, para decidir de outra forma seria
necessário revolver fatos e provas, o que é vedado em sede de ação
rescisória pela Súmula 410 do TST. Por unanimidade, foi negado
provimento ao recurso da candidata.
Processo: RO-1540-17.2012.5.01.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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