Trip deve indenizar por extravio de bagagem
A
Trip Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira em R$ 5
mil, metade por danos materiais e metade por danos morais, por extravio
de bagagem. O juiz Tiago Abreu, da 7ª Vara de Sinop (500 km
ao norte de Cuiabá), entendeu que no caso deveria ser aplicado o Código
de Defesa do Consumidor, tendo em vista tratar-se de responsabilidade
civil decorrente de relação de consumo, e não o Código Brasileiro de
Aeronáutica, como pretendia a reclamada. (Processo nº
0010017-43.2013.811.0007).
Consta
dos autos que Paula Janayna Fenerich utilizou a companhia aérea para se
deslocar de Belo Horizonte (MG) para Sinop (MT) em 24 de setembro de
2011. Porém, ao desembarcar na cidade mato-grossense, sua mala não foi
localizada. Ao procurar um funcionário da empresa, recebeu a informação
de que sua bagagem seria entregue no dia seguinte, o que não ocorreu. Ao
procurar a empresa, recebeu uma proposta de compensação de R$ 1.000,00,
que não foi aceita.
À
época, Janayna alegou que no interior da mala extraviada estavam todas
as suas roupas e pertences pessoais, além do diploma de conclusão do
curso que havia realizado na cidade de Belo Horizonte. Argumentou ainda
que o problema lhe causou dissabores e transtornos, requerendo a
condenação da reclamada em danos materiais no montante de R$ 5 mil e
danos morais no importe de R$ 20 mil.
O
magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na
inicial, reduzindo o valor pleiteado pela parte autora. “Destarte,
considerando todas as circunstâncias que envolveram os fatos, tenho que a
quantia de R$ 2.500,00, se não consegue reverter a situação da parte
autora ao status quo ante, pelo menos lhe proporciona uma compensação
pela dor sofrida”, sustentou o magistrado.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
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