TRT3 - JT é incompetente para julgar ações entre o Poder Público e servidor comissionado
O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3395-DF, decidiu pela suspensão do inciso I do
artigo 114 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45/2004, consagrando o entendimento de que as ações
que envolvam o Poder Público e seus agentes, quando se tratar de relação
de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, estão
excluídas da apreciação da Justiça do Trabalho. Foi esse o entendimento
adotado pela 3ª Turma do TRT mineiro, com base no voto do juiz convocado
Danilo Siqueira de Castro Faria, ao manter a sentença que declarou a
incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, declinando-a
para a Justiça Comum Estadual.
No
caso, uma empregada pública, nomeada para exercer cargo comissionado no
Município de João Monlevade, instituído por Lei municipal, sob o regime
da CLT, ajuizou reclamação trabalhista contra o Município, pleiteando
várias parcelas. Já o réu arguiu preliminar de incompetência da Justiça
do Trabalho para processar e julgar a ação. E o Juízo de 1º Grau acolheu
a preliminar e declarou a incompetência da JT, determinando o envio do
processo para a Justiça Estadual Comum.
Em
seu recurso ao TRT, a empregada alegou que está submetida ao regime
jurídico da CLT e, por isso, a competência deve ser fixada em razão da
matéria e da natureza jurídica do contrato de trabalho. Mas a Turma
julgadora não acatou esses argumentos.
Segundo
esclareceu o relator do recurso, se o servidor for nomeado para exercer
cargo em comissão, embora se vincule ao ente público sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, esse vínculo tem natureza
jurídico-administrativa, diante do posicionamento adotado pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento da ADIN nº 3395-6, que excluiu da
apreciação da Justiça do Trabalho as demandas que envolvam o Poder
Público e seus agentes, quando a relação for de natureza estatutário ou
de caráter jurídico-administrativo, pois a expressão abrange também os
cargos em comissão.
No
entender do relator, foi estabelecida entre a reclamante e o Município
uma relação de caráter jurídico-administrativo, de forma que os efeitos
reconhecidos na ADIN atingem em cheio a ação da trabalhadora, cujo
processamento é agora de competência exclusiva da Justiça Comum
Estadual.
( 0000980-86.2013.5.03.0064 RO )
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