Falta de sinalização em quebra-molas resulta em indenização a acidentado
O
município de João Lisboa foi condenado a pagar os prejuízos materiais e
danos corporais sofridos pelo condutor de uma motocicleta, que se
acidentou ao passar por um quebra-molas não sinalizado numa das ruas da
cidade. Por maioria de votos, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Maranhão (TJMA) reformou a sentença de primeira instância, que havia
julgado improcedente o pedido do acidentado.
O
fato ocorreu em 22 de agosto de 2008, na Rua Artur Costa e Silva. O
condutor da moto disse que não havia placas de sinalização indicativas
no obstáculo; que a queda provocou escoriações em diversas partes do
corpo, conforme exame de corpo de delito apresentado, e prejuízos
materiais de R$ 445,00, em valores de 27 de agosto de 2008.
A
Justiça de 1º grau entendeu não ter ficado demonstrado que o prejuízo
decorrente do acidente de trânsito se deu em razão de conduta única e
exclusiva do ente público.
O
desembargador Paulo Velten (relator) verificou que, decorrendo o dano
de uma omissão do poder público municipal, aplica-se a regra da
responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível averiguar-se a culpa do
município.
RESPONSÁVEL
- O relator frisou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe que
o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é
responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta,
insuficiência ou incorreta colocação.
Velten
disse que, para afastar a responsabilidade subjetiva, o município
deveria provar que não atuou com culpa (negligência, imprudência ou
imperícia). Acrescentou que a administração não produziu qualquer prova
nos autos. Considerou inegável sua responsabilidade, já que o ente
público tinha o dever de agir, sinalizando a via pública.
Citou
entendimento semelhante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, em
reforço, depoimentos de testemunhas que afirmaram que outros acidentes
ocorreram no mesmo local. Condenou o município pagar os prejuízos
demonstrados em uma nota fiscal, desprezando outra nota, por não ter
sido emitida em nome do condutor da moto. Fixou os danos corporais em R$
1 mil.
O
desembargador Jaime Araújo (revisor) discordou do relator. Disse que a
jurisprudência do STJ cita a necessidade de provas, como laudo pericial,
fotos e depoimentos de pessoas. Em seu entendimento, as duas únicas
testemunhas chegaram ao local depois do acidente e não houve registro
fotográfico. O voto do revisor foi para manter a sentença de primeira
instância.
O
desempate coube ao desembargador Marcelino Everton, que acompanhou o
entendimento do relator, pela reforma da decisão de 1º grau e condenação
do município ao pagamento das indenizações.
Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão
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