Justiça reconhece serviço prestado em creche como atividade de magistério
Decisão
da 1ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de São Paulo
confirmou sentença que reconheceu a natureza de magistério nas funções
exercidas por funcionária de uma creche da Prefeitura.
A
autora pedia que o período compreendido entre 12/5/88 e 4/3/92 fosse
anotado – para efeito de requerimento futuro de aposentadoria especial –
como trabalhado na qualidade de docente, ainda que as atividades do
ofício tivessem ocorrido fora da sala de aula. A Municipalidade alegou
que as funções exercidas pela autora não se equiparariam às de um
professor, por isso a equivalência seria indevida.
A
relatora Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi afirmou em voto que a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional menciona a creche como
entidade de finalidades educacionais e não apenas de cuidado de
crianças. A própria ré teria concedido à autora atestado de frequência
segundo o qual a função por ela exercida no período debatido era de
professora de educação infantil. “Desta forma, embora realizada fora de
uma sala de aula porquanto incompatível com a idade e com os cuidados
reclamados pelos menores, as atividades desenvolvidas dentro de uma
creche pelos responsáveis são de magistério.”
A
turma, que julgou por unanimidade, também foi composta pelos juízes
Heliana Maria Coutinho Hess e Luiz Fernando Rodrigues Guerra.
Processo nº 1000915-19.2013.8.26.0053
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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