Mantido direito à expedição de diploma a aluno de instituição fechada após conclusão de curso
A
6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à
remessa oficial (revisão obrigatória) da sentença, proferida pelo Juízo
Federal da 2.ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que ratificou a
liminar que determinou a expedição e registro definitivo do diploma do
curso de Administração da impetrante, concluído na Faculdade Resende de
Freitas.
A
requerente alega que concluiu o curso de Administração de forma regular
em 07/10/2010 e colou grau em 10/12/2010, mas que o Diretor-Geral
encerrou as atividades da instituição de ensino, em virtude de
irregularidades, e se recusou a emitir os diplomas dos alunos. Segundo a
impetrante, o curso era regularizado pelo Ministério da Educação (MEC),
por meio da Portaria Normativa n.º 40 de 13/12/2007 e da Portaria MEC
1431 de 2003.
O
relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, confirmou a
sentença proferida pelo juízo de Sinop. “Verifica-se que o curso de
administração foi ministrado regularmente (...) e a impetrante cumpriu
todas as etapas, sendo aprovada em todas as matérias e inclusive tendo
colado grau. Assim, não se afigura razoável que os alunos deixem de
receber seus diplomas e sejam impedidos de exercer a profissão em
decorrência de irregularidades apresentadas pela instituição de ensino,
mormente quando não concorreram para tal falha”, argumentou o julgador.
Deste
modo, “tem a impetrante direito ao registro definitivo de seu diploma,
porquanto a instituição na qual concluiu o curso estava, no período em
que frequentou as aulas, em situação regular no que tange ao seu
funcionamento”, declarou o magistrado.
O
relator citou jurisprudência desta Corte no mesmo sentido, segundo a
qual, “o curso autorizado pela autoridade educacional gera efeitos
concretos em relação aos alunos que dele participam de boa-fé, os quais
fazem jus, ao final, ao diploma de conclusão e respectivo registro” (AMS
001368-85.2001.4.01.3802/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes
Ribeiro, Sexta Turma, DJ de 03/05/2004, p. 91).
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0007959-29.2011.4.01.3603
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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