Correios é condenado a indenizar cliente retida em porta giratória
A
1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o
pagamento de indenização por dano moral a uma pessoa que foi vítima de
situação vexatória decorrente do travamento de uma porta giratória em
agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT.
A
autora da ação, que teve seu pedido indeferido em primeiro grau, alegou
que os funcionários da agência dos Correios lhe dirigiram tratamento
desrespeitoso. Segundo ela, o funcionário da ECT que acionava o
travamento da porta riu de sua dificuldade em adentrar a agência e uma
das gerentes ameaçou chamar a polícia enquanto ainda se encontrava fora
do estabelecimento. Tal situação causou revolta nas pessoas que
presenciavam a cena, as quais se manifestaram em seu apoio.
Conforme depoimento de testemunhas, a tentativa de a autora entrar na agência durou cerca de 10 a
15 minutos, impedindo a entrada e saída das demais pessoas por todo
esse período. Mesmo o depoimento de testemunhas apresentadas pela ECT
confirmam o constrangimento ao qual foi submetida a apelante,
evidenciando seu estado de nervosismo e angústia.
A
decisão, mesmo afirmando que o travamento de portas giratórias é medida
de segurança que se impõe nos dias atuais, declara que ela não pode se
dar em detrimento à honra e à dignidade das pessoas. No caso, houve um
desdobramento desse fato que culminou em um constrangimento
desnecessário à autora caracterizado pelo escárnio de um agente de
segurança bem como pela ameaça de comunicação às autoridades policiais
feita por uma de suas funcionárias.
Deve
ser reputado como dano moral, segundo a decisão, “a dor, o vexame, o
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe
aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.
Assim,
reformando a decisão dada em primeiro grau, a 1ª Turma fixou para a
autora uma indenização no valor de R$ 3.000,00, observando os princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes do TRF3.
No TRF3, a ação recebeu o nº 0000030-66.2002.4.03.6104/SP.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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